Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001062-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE - PENSÃO POR MORTE -REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do artigo
1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias judiciais, a primeirapormédico
ortopedista e a segunda por clínico geral,que constataramque ela não estavaincapacitadapara o
exercício de sua atividade laboral.No entanto, não obstanteos peritos judiciais tenham concluído
que a parte autora estava apta para o trabalho, há nos autos vários documentos médicosque
atestam que, quando do requerimento administrativo, em11/06/2015, e mesmo durante a
submissão à perícia, a parte autora não tinha condições de trabalhar.
4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros
elementos de prova constantes dos autos.A exímia investigação do Parquet federal, citando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
publicação do dr. Dráuzio Varela na rede mundial de computadores sobre Edema pulmonar,
aponta que a causa da morte - "edema agudo dos pulmões por causa indeterminada"-possui
estreita relação com a cirurgia crânio-encefálica a que foi submetida a parte autora.Considerando
que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, não podia exercer a sua
atividade laboral, é possível o restabelecimento do auxílio doença que ela vinha recebendo,até
porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Deferida a tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das
alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9.Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001062-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDIMILSON RODRIGUES VASCONCELOS, E. G. V., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON RODRIGUES
VASCONCELOS, E. G. V.
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001062-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDIMILSON RODRIGUES VASCONCELOS, E. G. V., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON RODRIGUES
VASCONCELOS, E. G. V.
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10%
sobre o valor da causa, suspendendo a execução, no entanto, em virtude da gratuidade da
justiça.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de novo laudo pericial por médico
neurologista;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos
constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício pleiteado.
Após o recebimento do recurso, foi informado o falecimento da parte autorae foi determinada a
verificação de possível sucessão processual, bem como a intimação do INSS(ID 167852091 -
PG 124/126).
O INSS, em suas razões de recurso,pleiteia a devolução dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
Acolhida a habilitação e determinada a intimação do Ministério Público, em vista da inclusão de
menor incapaz na sucessão processual(ID 167852091 - PG 152).
Oórgão do Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pelo peloacolhimento do recurso
interposto pela parte autora, reformando-se a r. sentença de primeiro grau para julgar
procedentes as pretensões contidas na inicial, e pelaimprocedência da apelação interposta
peloINSS (ID 167852091 - PG 169/171).
Comcontrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal em segundo grau manifestou-se pelo provimento do
apelo da parte autora e pelo desprovimento do apelo do INSS, a fim de que se reforme a r.
sentença, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e posterior
conversão em pensão por morte (ID 196167561).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001062-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDIMILSON RODRIGUES VASCONCELOS, E. G. V., INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDIMILSON RODRIGUES
VASCONCELOS, E. G. V.
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias judiciais. A primeira,
realizadaem 23/03/2016, pormédico ortopedista, constatou que ela não estavaincapacitadapara
o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo pericial (ID 167853050 - PG 202/203):
"CONCLUSÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. Periciado padeceu de patologia em calota
craniana e fora operada. Para tal diagnóstico não evidenciamos uma situação de restrição,
comprovada.Há, ainda, um relato de seguimento para migranea. O relatório do assistente deixa
claro a cronicidade do tratamento e não informa uma situação, a priori, incompatível com o
trabalho habitual decaindo (dona de mercearia). SENDO ASSIM, Não há comprovação de que
exista a necessidade de ser afastada para ser tratada."
E em vista da alegação da parte autorade que os problemas relacionados ao tumor ósseo
craniano benigno estaria lhe causando incapacidade para o trabalho, inclusive apresentando
documento comprobatório de dor oncológica,o juízo determinou arealização de prova pericial
com médico neurologista.
No entanto, como não foram encontrados médicos especialistas em neurologia, a perícia
foirealizada por uma médicaclínicageral, em 10/05/2019,que também não constatou
incapacidadelaboral, como se vê do laudo pericial(ID 167853050 - PG 55/65):
"CONCLUSÃO: - A Autora, de 41 anos de idade, tem histórico de tumor ósseo benigno
removido cirurgicamente em janeiro de 2015, do qual apresenta cicatriz consolidada com
deformidade focal da calota craniana na região frontoparieto-occipital. Não há referencias
médicas nem sinais clínicos de acometimento cerebral ou lesão/seqüela neurológica. No exame
clinico pericial foram detectados Sobrepeso e Distúrbio Comportamental Crônico Ansioso,
parcialmente compensado com tratamento médico-medicamentoso. Outrossim, em relação à
conclusão do laudo de pericia médica judicial realizada em 2016, instruindo o presente Feito,
não se comprovou qualquer nova intercorrência no intervalo entre as duas avaliações.Assim,
atualmente, a Autora continua apta física e mentalmente para manter se ativa em suas lides "do
lar"e como comerciante nos moldes informados (mercearia estabelecida em sua própria
residência)."
No entanto, não obstanteos peritos judiciais tenham concluído que a parte autora estava apta
para o trabalho, há nos autos vários documentos médicosque atestam que, quando do
requerimento administrativo, em11/06/2015, e mesmo durante a submissão à perícia, a parte
autora não tinha condições de trabalhar.
Atente-se para o documento médico expedido em18/09/2017, pelo médico neurologista que
acompanhava a parte autora, que dá conta de que sua patologia era crônica e sem cura, com
migrânea (enxaqueca) episódica, e sem previsão de alta (ID 167853050 - PG 201):
"Paciente: MALVA FLORIZA GOMES VASCONCELOS. Declaro, para os devidos fins, que a
paciente acima identificada encontra-se em acompanhamento neurológico, neurociárgico e
oncológico nesta instituição, em decorrência de Displasia Fibrosa Óssea frontotemporoparietal
direita, operada em 2015, com lesão remanescente estável. Além dessa patologia, apresenta
migrânea episódica com aura e neuralgia occipital. Antecedente de mIgranea crônica com ' ,uso
de analgésicos (resolvida). Esta em uso de Ácido Valpróico 250 mg de 12112 horas,
Nortriptilina 100 incidia e Zolmitriptano nas crises de dor. A migrânea é uma patologia crônica e
sem cura,devendo-se fazer o tratamento medicamentoso por no mínimo um (01) ano, para a
prevenção de crises de dor. O tratamento das crises de dor em si deverá ser feito pelo resto da
vida, caso ainda aconteçam. Deverá manter acompanhamento neurológico e oncológico
contínuos, sem previsão de alta no momento (possibilidade de recidiva da lesão óssea
craniana). Encontro-me disponível para quaisquer informações."
Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no
caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Por outro lado, a exímia investigação do Parquet federal, citando publicação do dr. Dráuzio
Varela na rede mundial de computadores sobre Edema pulmonar, aponta que a causa da morte
- "edema agudo dos pulmões por causa indeterminada"(certidão de óbito - ID 167852091 - PG
155) -possui estreita relação com a cirurgia crânio-encefálica a que foi submetida a parte
autora.
Confira-se:"No que se refere ao edema pulmonar neurogênico, é uma condição relativamente
rara, que pode ocorrer após danos cerebrais causados por traumatismo cranioencefálico,
cirurgia cerebral e crises convulsivas."(conf. https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-
sintomas/edema-pulmonar/)
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não podia exercer a sua atividade laboral, é possível o restabelecimento do auxílio
doença que ela vinha recebendo,até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA TUTELA E
CONHECIMEMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADAS. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E
MULTIPROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar de suspensão da tutela antecipada rejeitada. A presente ação é de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação
dos efeitos da tutela.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por
invalidez.
4. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral desde o pedido
administrativo de auxílio doença, que deve ser concedido a partir da data de entrada do pedido,
e convertido em aposentadoria por invalidez na data da citação, considerando o caráter
permanente e total da incapacidade laboral da autora. REsp nº 1.369.165/SP).
5. Honorários de advogado mantidos, eis que fixados consoante o entendimento desta Turma e
o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
7. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
(AC nº 0017498-70.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei
nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
(ApelReex nº 0000050-84.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES
PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto
probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
4. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez
que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
5. Por fim, no tocante às custas processuais, falta interesse recursal à autarquia previdenciária,
haja vista que não houve condenação neste sentido.
6. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da
parte autora provida.
(AC nº 0017543-74.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 23/10/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê dos documentos juntados.
Consta, desse(s) documento(s), que a parte autora,quando do requerimento administrativo, em
11/06/2015,estava em gozo de auxílio doença até 31/07/2015.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso,o termo inicial do benefício 01/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença.Na verdade, como se viu,nessa ocasiãoa parte autora já estava incapacitada para o
exercício da atividade laboral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, defiro a tutela
antecipada.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSSe dou provimento ao recursoda parte
autorapara condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO- DOENÇA, nos termos dos
artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 01/08/2015, dia seguinte ao da cessação do
benefício anterior, convertendo-o em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos
artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir da data do óbito da segurada, em 19/10/2019,e
consequentemente em PENSÃO POR MORTE,a ser paga aos seus sucessores habilitados,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos
de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) e de seus
sucessores,para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação dos benefícios referidos, comrenda
mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE - PENSÃO POR MORTE -REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do
artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias judiciais, a primeirapormédico
ortopedista e a segunda por clínico geral,que constataramque ela não estavaincapacitadapara o
exercício de sua atividade laboral.No entanto, não obstanteos peritos judiciais tenham concluído
que a parte autora estava apta para o trabalho, há nos autos vários documentos médicosque
atestam que, quando do requerimento administrativo, em11/06/2015, e mesmo durante a
submissão à perícia, a parte autora não tinha condições de trabalhar.
4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo
436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso,
outros elementos de prova constantes dos autos.A exímia investigação do Parquet federal,
citando publicação do dr. Dráuzio Varela na rede mundial de computadores sobre Edema
pulmonar, aponta que a causa da morte - "edema agudo dos pulmões por causa
indeterminada"-possui estreita relação com a cirurgia crânio-encefálica a que foi submetida a
parte autora.Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos
autos, não podia exercer a sua atividade laboral, é possível o restabelecimento do auxílio
doença que ela vinha recebendo,até porque preenchidos os demais requisitos legais.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
7. Deferida a tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das
alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9.Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSSe dar provimento ao recursoda parte
autorapara condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o auxílio doença, nos termos dos artigos 59
e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 01/08/2015, dia seguinte ao da cessação do benefício
anterior, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei
nº 8213/91, a partir da data do óbito da segurada, em 19/10/2019,e, consequentemente, em
pensão por morte,a ser paga aos seus sucessores habilitados, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
