
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025680-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não havia cumprido o período de carência exigido quando do início de sua incapacidade laboral.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Em contrarrazões, o INSS reitera os argumentos apresentados na contestação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025680-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 30/03/2015, por não constatação de incapacidade laborativa.
A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1987 a 2010, além de recolhimentos à previdência social de 01/07/2014 a 31/08/2015. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 09/03/2010 a 15/06/2010.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 67 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 08/05/2017.
O laudo atesta que o periciado é portador osteopenia do aparelho locomotor, progredindo para a coluna vertebral e ombros. Além disso, constata-se a presença de deformidade dos dedos das mãos e do punho direito, associadamente a edema. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2015.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2015 e ajuizou a demanda em 11/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que o requerente retornou ao RGPS em 01/07/2014, e recolheu nove contribuições até a data em que efetuou pedido administrativo em 30/03/2015, não ocorrendo à perda da qualidade de segurado, considerando que houve o recolhimento de no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, bem assim, não há que se falar em enfermidade preexistente ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o autor apresenta incapacidade laboral definitiva desde janeiro de 2015, quando já havia recolhido seis contribuições.
Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Observo que na data em que entrou em vigência a MP 739/2016, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91, o requerente já havia efetuado o recolhimento das quatro contribuições necessárias para completar a carência, não podendo a lei retroagir para prejudicar o direito adquirido.
Portanto, não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/03/2015 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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