Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002387-58.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteomielite crônica de tíbia esquerda e de
espondilodiscoartrose cervical e lombar severas. Conclui pela existência de incapacidade total e
definitiva para o labor, não suscetível de reabilitação profissional, desde 18/10/2010.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 09/2010 e ajuizou a demanda em
03/02/2011, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao reingresso da parte autora no sistema
previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o requerente apresenta
incapacidade laboral definitiva desde 18/10/2010, época em que já havia efetuado o recolhimento
de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia
perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/10/2010).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002387-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALGEMIRO DOS SANTOS BIRON
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº5002387-58.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALGEMIRO DOS SANTOS BIRON
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a
qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral, sendo que esta é
preexistente à nova filiação ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº5002387-58.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ALGEMIRO DOS SANTOS BIRON
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de
1985 a 2006, além de recolhimentos à previdência social de 02/2010 a 09/2010. Informa, ainda, a
concessão de auxílio-doença de 16/06/2004 a 17/08/2004, de 27/04/2006 a 20/10/2006 e de
28/05/2007 a 28/09/2007. Apresenta, também, informação de indeferimento de auxílio-doença por
parecer contrário da perícia médica, com data de entrada do requerimento (DER) em 18/10/2010.
A parte autora, jardineiro, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 05/12/2012.
O laudo atesta que o periciado é portador de osteomielite crônica de tíbia esquerda e de
espondilodiscoartrose cervical e lombar severas. Conclui pela existência de incapacidade total e
definitiva para o labor, não suscetível de reabilitação profissional, desde 18/10/2010.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
previdência social até 09/2010 e ajuizou a demanda em 03/02/2011, mantendo, pois, a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Esclareça-se que não há que se falar em enfermidade preexistente ao reingresso da parte autora
no sistema previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o requerente
apresenta incapacidade laboral definitiva desde 18/10/2010, época em que já havia efetuado o
recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições
anteriores fossem computadas para efeito de carência, mantendo a qualidade de segurado.
Portanto, não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não
havia perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/10/2010), de acordo
com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios
previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito
administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
É impossível conceder a aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de
auxílio-doença (28/09/2007), tendo em vista que a perícia médica judicial atestou a incapacidade
desde outubro de 2010.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos
da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/10/2010 (data do requerimento
administrativo), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de osteomielite crônica de tíbia esquerda e de
espondilodiscoartrose cervical e lombar severas. Conclui pela existência de incapacidade total e
definitiva para o labor, não suscetível de reabilitação profissional, desde 18/10/2010.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 09/2010 e ajuizou a demanda em
03/02/2011, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao reingresso da parte autora no sistema
previdenciário, uma vez que o laudo judicial aponta com clareza que o requerente apresenta
incapacidade laboral definitiva desde 18/10/2010, época em que já havia efetuado o recolhimento
de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência, mantendo a qualidade de segurado.
- Não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista que o autor não havia
perdido a qualidade de segurado à época em que efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/10/2010).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
