D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036147-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Prioridade no julgamento, nos termos do § 5º, do Art. 71, da Lei nº 13.466/17.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo formulado em 22.09.2015 (fl. 18).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de juntada do laudo pericial (04.05.2017), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, por força do reexame necessário, examino a alegação de incapacidade preexistente, deduzida nas razões de contestação.
A parte autora efetuou recolhimentos alternados como contribuinte facultativo, empregado e contribuinte individual, no período de 01.09.1997 a 13.04.2005, e nas competências de abril/2007 a agosto/2007, voltando a contribuir, como contribuinte individual, de janeiro/2014 a junho/2017 (fl. 134).
O réu sustenta que a incapacitação do autor teve início em 29.10.2010, data em que não possuía a qualidade de segurado. Sem razão, no entanto.
Com efeito, como se vê do laudo pericial, referente ao requerimento administrativo formulado em 27.06.2016 (fl. 95), a incapacidade identificada naquela época adveio do acometimento do quadro de "lumbago com ciática", enfermidade diversa da que lastreia o pedido administrativo efetuado em 22.09.2015 (fl. 18), em que se fundamenta a presente ação, decorrente da manifestação da doença de Alzheimer em meados de 2015, após o autor ter voltado a contribuir, recuperando a condição de segurado, tendo cumprido novo período de carência (de 01/2014 a 12/2014), nos termos do Art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, não há que se falar incapacidade preexistente à refiliação.
Superada essa questão, passo à análise do mérito da apelação interposta.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 11.07.2016, após o indeferimento do pedido administrativo de auxílio doença, apresentado em 22.09.2015 (fls. 18).
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fl. 26).
Com efeito, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 134/141), o autor verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo no período de 01.09.1997 a 31.12.1999; manteve vínculo formal de trabalho no período de 01.12.1999 a 13.04.2005; voltou a verter contribuições como contribuinte facultativo no período, descontínuo, de 01.04.2007 a 31.08.2007 e de 01.01.2014 a 30.09.2014 e como contribuinte individual de 01.10.2014 a junho de 2016, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Conforme se vê do prontuário médico, juntado às fls. 19, o autor, em 12.08.2015, informou à médica que o atendeu que estava ativo, trabalhando com reciclagem.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18/03/2017, atesta que o periciado é portador de "transtornos mentais orgânicos / senil / demência não especificada", apresentando incapacidade total e permanente. Esclarece o expert que a demência é uma síndrome devida a uma doença cerebral usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual há comprometimento de numerosas funções corticais superiores, que ocorre na doença de Alzheimer, em doenças cerebrovasculares e em outras afecções que atingem primária e secundariamente o cérebro (fls. 54/57).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Todavia, a manutenção de atividade laboral nos meses subsequentes à propositura da demanda e à realização do exame pericial, permitem a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, após a apresentação do requerimento administrativo (22.09.2015 - fl. 18), o ajuizamento da ação (11.07.2016), e realização da perícia médica (18.03.2017), o autor permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual até 30/06/2017.
Assim, tendo em conta que o autor continuou em atividade até 30.06.2017, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/08/2017, pois, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 26/03/2019 18:19:47 |