
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040414-69.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do início da incapacidade, atestada pelo experto judicial (18.03.2010, fl. 136), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, arguindo, em preliminar, a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal da última complementação do laudo pericial, e da decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito, por carência superveniente. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, constato que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade, desde 11.04.2013, conforme dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
O benefício pleiteado na presente demanda é a aposentadoria por invalidez.
Como se vê, não se trata de benefícios da mesma espécie, pois apresentam requisitos distintos quanto à concessão e quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial.
Assim, considerando a distinção entre os critérios para a concessão e cálculo da renda mensal inicial dos dois benefícios, subsiste o interesse processual do autor, configurado na possibilidade de optar pelo benefício que lhe seja mais benéfico, em caso de acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 29.03.2010.
O laudo, referente ao exame realizado em 21.12.2011, atesta ser o autor portador de ansiedade e déficit visual, à direita, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 68/72).
No laudo complementar, apresentado em 28.05.2012, afirma o sr Perito que o autor possui algumas restrições em virtude do déficit visual à direita, não podendo trabalhar em alturas, devendo evitar subir em andaimes (fls. 80)
Em complementação, datada de 22.11.2013, esclarece o sr. Perito que, apesar de estar trabalhando, o autor apresenta incapacidade em razão da idade, por estar afácico e apresentar redução da acuidade visual importante (fls. 113).
Por fim, no laudo complementar, datado de 22.06.2014, afirma o sr. Perito que o autor apresenta incapacidade total e permanente, em razão das patologias, de sua profissão (pedreiro) e de sua idade - 63 anos (fls. 136).
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, e como fez constar o sr. Perito nos laudos apresentados, após o ajuizamento da ação (29.03.2010), e realização da perícia médica (21.12.2011), o autor permaneceu em atividade, mantendo vínculo empregatício com a empresa El Khatib & Toneli Comércio e Serviços na Construção Civil Ltda. no período de 01.07.2004 a 26.07.2013, tendo se aposentado por idade em 11.04.2013.
Às fls. 104/108 declarou que embora incapacitado para a atividade habitual de "servente de pedreiro", em razão das restrições atestadas pelo experto, trabalhava na empresa do irmão na função de recebimento de mercadoria, despacho para a obra, e limpeza do local.
A manutenção de vínculo empregatício nos meses subsequentes à propositura da demanda, e à realização do exame pericial, permitem a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confiram-se:
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, bem como as patologias que o acometem, assim como sua atividade habitual (pedreiro) e sua idade (69 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Tendo em conta que o autor continuou trabalhando até 26.07.2013, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 27.07.2013, pois, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/11/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Sendo o autor titular de benefício de aposentadoria por idade, concedido em (11.04.2013), data posterior ao do ajuizamento da ação, não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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