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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMU...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000826-22.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000826-22.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-22.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: MARIA BETANIA PEREIRA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-22.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARIA BETANIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interpostos pelo réu de sentença que julgou procedente em
parte o pedido para condenar o INSS “à obrigação de fazer, consistente em restabelecer em
favor da parte autora o benefício previdenciário de recebimento do benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 09/04/2018”.
O réu aduz que o autor não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista
que não restou demonstrada incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral,
devendo o autor ser encaminhado para reabilitação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-22.2020.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARIA BETANIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de demanda em que se discute o direito da parte autora à manutenção do benefício de
aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa
inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente
ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença
desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado
patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de
pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas
atividades diárias e laborais;
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.
No caso concreto, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes
termos:
“O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu

trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme
dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.

Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:

1) a condição de segurado previdenciário;

2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois
benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas
em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e

3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro
benefício:

a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para
qualquer atividade ou profissão;

b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o
seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso,
insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação
que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por
incapacidade permanente.

Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora.

Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo,
cujas principais impressões constam no excerto a seguir colacionado:

“CONCLUSÃO:

Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta
cegueira em olho direito e esquerdo(classificação da OMS) por glaucoma. Combase nos
elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Aautora possui cegueira em olho direito e
esquerdo, sendo incapaztotal e permanente para função habitual. Acegueira é dada pela
constrição grave de campo visual de ambos os olhos, abolido ou tubular ao menos desde
17/03/2017. Como a visão central é preservada em olho direito, não necessita de auxilio de

terceiros em atividades do seu cotidiano, apenas para se deslocar em ambientes
desconhecidos. Ainda por conta da boa visão central, o mesmo pode ser reabilitado em cota de
deficiente para funções compatíveis com a perda de campo visual grave de ambos os olhos.”

A parte autora ingressou com esta ação objetivando o restabelecimento de benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, desde em 09/04/2018, data da cessação, do NB
32/607.077.381-4.

Observo dos autos que a autora tem 49 anos e, segundo o perito apresenta cegueira bilateral.

O perito concluiu que a autora está total e permanentemente incapaz desde 08/08/2013, e que
ela não apresenta incapacidade para a prática dos atos da vida civil e nem necessita de auxílio
de terceiros para desempenhar suas atividades, restando, pois afastada a aplicabilidade do
disposto no artigo 45, da Lei 8.213/91.

O expert judicial asseverou, no entanto, que a parte autora pode ser reabilitada para alguma
atividade abrangida pela cota de deficientes em atividades compatíveis com a cegueira bilateral.

O INSS impugnou a conclusão do laudo, formulou quesito complementares e requereu que o
Juízo intimasse o perito a responde-los.

Uma vez intimado, o perito acostou aos autos o relatório de esclarecimentos. Dele constou que:

“1) Qual o conceito legal de cegueira binocular? Considerando a acuidade visual de 20/50 e
20/200, pode ser a autora considerada cega binocular? Por quê?

2) Alguém considerado legalmente cego consegue identificar e manusear livremente seus
documentos?

3) AAutora seria capaz de exercer atividades que não exigem visão binocular?Quais?

4) Durante a perícia, a autora utilizava óculos?

5) Aparte autora compareceu a perícia só ou acompanhada?”

“intimado a responder, evento 22.

1- 20/50 e 20/200 não configuram cegueira. Ac egueira legal apresentada pela autora como na
conclusão do laudo apresentado, é devida a constrição extrema do campo visual. Ac egueira é
definida como acuidade visual menor que 20/400 (6/120), ou correspondente a perda de campo
visual menor que 10 graus, no melhor olho com a melhor correção possível.

2- pela visão central remanescente sim

3- como dito “Ainda por conta da boa visão central, o mesmo pode ser reabilitado em cota de
deficiente para funções compatíveis com a perda de campo visual grave de ambos os
olhos.”.Dessa forma, a mesma pode desempenhar outras funções já que tem visão central boa
a direita, porem a nova função necessita ser compatível com a deficiencia apresentada.

4-a visão colhida foi com óculos

5-a mesma entrou sozinha a sala de exame pericial.”

Nota-se que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente e que, em tese, pode
ser reabilitada para funções compatíveis com sua limitação visual.

Pois bem. Desta feita, tendo em vista que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo
pericial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos
da parte autora para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho,
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo proceder à análise do
grau da incapacidade física diante da questão da incapacidade social, destaco que a perda da
visão traz inúmeros prejuízos à autonomia da mobilidade e limitações para reinserção na vida
social, motivo pelo qual entendo que há neste aspecto incapacidade permanente não sendo
possível sua reabilitação para outro tipo de atividade.

Por outro lado, constato do arquivo CNIS acostado aos autos pelo INSS (evento 106008752)
que a parte autora recebeu o NB 31/550.424.824-4 entre 09/03/2012 a 19/08/2013 que foi
convertido administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente - NB
32/607.077.381-4 entre 04/04/2013 a 09/10/2019, o que demonstra que a parte autora, de fato,
estava incapacitada para a prática de suas atividades habituais.

Portanto, afasto totalmente a conclusão do laudo pericial e considero que a parte autora faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão
para manutenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente já que a autora
se encontra incapaz total e permanentemente, e, a meu ver, sem possibilidade de reabilitação
para outro tipo de atividade.

Do ponto de vista médico, a parte autora faz, portanto, jus ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente.

Passo a análise dos requisitos da qualidade de segurada e carência.

No caso dos autos, está comprovada a qualidade de segurada da parte autora. A parte autora
percebeu o NB 31/550.424.824-4 entre 09/03/2012 a 19/08/2013 que foi convertido
administrativamente em aposentadoria por incapacidade permanente - NB 32/607.077.381-4
entre 04/04/2013 a 09/10/2019. Uma vez que a parte autora apresenta “cegueira bilateral”, a
carência é dispensada, nos termos previstos em lei pelos artigos 151 e 26, inciso II, da Lei
8.213/91.

Assim, restando comprovada a incapacidade total e permanente para atividade que garanta a
subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada e cumprido a
carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 09/04/2018, data da
cessação do NB 32/607.077.381-4.”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
O julgado está em consonância com a Súmula 47 da TNU. Com efeito, o quadro de saúde do
autor – incapacitante para a atividade habitual – foi conjugado com as suas condições pessoais
e sociais, assim tendo sido alcançada a conclusão, correta a meu ver, quanto à sua invalidez.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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