
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035065-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DIRCE MOLINA AREDE em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, principalmente os da qualidade de segurada e carência, consoante documentos médicos que instruem a ação, destacando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento. Postula, ainda, a antecipação da tutela (fls. 141/146).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 141/146, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/10/2015 (fl. 01) visando à concessão auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 31/12/2014 (fl. 66v), ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 26/11/2015 (fl. 46).
Realizada a perícia médica em 22/08/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 04/08/1951, do lar, sem indicação do grau de escolaridade, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de discopatia, neoplasia maligna da pele, gonartrose bilateral e impotência funcional de ambos os tornozelos (fls. 90/101).
Questionado a respeito da data do início das doenças incapacitantes, o expert respondeu; "Desde há 5 anos" (quesito "7" do INSS), e, quanto à incapacidade laborativa (quesitos "h" do Juízo e "10" do INSS), o perito judicial estabeleceu: "Desde há 2 anos" (08/2014), conclusão adotada a partir do histórico, da anamnese, dos exames físicos e da análise dos documentos médicos que instruem o feito.
Dentre os documentos médicos que instruem o feito, merece destaque a Ficha de Atendimento Ambulatorial emitida pelo Ambulatório Médico de Especialidades de Santa Fé do Sul, datada de 07/05/2014, indicando que naquela data a autora já era portadora de neoplasia maligna da pele - moléstia incapacitante constatada no laudo judicial -, além de ceratose actinica (fl. 31), a indicar que a inaptidão laboral da demandante é anterior àquela fixada pelo perito.
De seu turno, os dados do CNIS da requerente revelam: (a) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/08/2013 a 31/05/2018; e (b) concessão de auxílio-doença no período de 02/04/2018 a 16/05/2018 (NB 622.642.399-8).
Ademais, as moléstias incapacitantes verificadas no laudo pericial são essencialmente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, permitindo inferir que, quando do seu ingresso no sistema solidário da seguridade, em 08/2013, já com 62 anos de idade, a demandante já se encontrava inapta ao labor, redundando em notório caso de preexistência.
Portanto, em conformidade com o disposto nos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/1991, a autora não faz jus ao benefício vindicado.
Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes da egrégia Nona Turma desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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