Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026039-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Considerando que perícia judicial anterior, realizada em 2010, constatou a mesma causa de
incapacidade total e permanente consistente em cegueira bilateral, de característica irremediável,
cabível concluir que a parte autora manteve-se incapacitada de forma total e permanente quando
da indevida cessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026039-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MILTON DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026039-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MILTON DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação administrativa do benefício anterior (10/5/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, “a partir da data da incapacidade, qual seja,
22.02.2019”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, pleiteando, em síntese, a fixação do
termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do benefício anterior
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026039-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MILTON DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do
benefício concedido de aposentadoria por invalidez.
A r. Sentença assim determinou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONDENAR a autarquia-ré a conceder, em favor do autor, o benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade, qual seja, 22.02.2019” (Id.
151247349).
No que concerne à incapacidade, perícia médica realizada em 3/4/2019 concluiu ser, a parte
autora, portadora de neuropatia tóxica bilateral (CID-10: H35.3), com perda visual bilateral.
Considerou-a incapacitada de forma total e permanente, desde 22/2/2019, fundamentando-se
em documento médico oftalmológico apresentado pelo autor. Em resposta aos quesitos
formulados, quando questionado acerca da data provável do início da doença, lesão ou
moléstia, indicou que “segundo o autor há 10 anos” e, em relação à data de início da doença,
respondeu que “decorre de progressão devido ao uso de álcool” (Id. 151247308).
A parte autora juntou perícia judicial realizada em 29/10/2010, de processo que tramitou na
Comarca de Buritama sob o n.º 097.01.2010.000764-9 apontando incapacidade total e
permanente em razão de deficiência visual grave, desde dezembro de 2009, bem como
relatório médico indicando “neuropatia tóxica tabaco/álcool bilateral, sem prognóstico de
melhora da acuidade visual no curto-médio prazo”, datado de 22/2/2019 (Ids. 151247278 e
151247291).
O autor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez NB 548.403.674-3, cessado
administrativamente em 10/5/2018 após exame revisional do benefício (Id. 151247267).
Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade na data do laudo
médico acostado, realizado em 22/2/2019, considerando que perícia judicial anterior, realizada
em 2010, constatou a mesma causa de incapacidade total e permanente consistente em
cegueira bilateral, de característica irremediável, cabível concluir que a parte autora manteve-se
incapacitada de forma total e permanente quando da indevida cessação do benefício anterior de
aposentadoria por invalidez.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o
direito do autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediatamente
posterior ao da indevida cessação do benefício de aposentadoria NB 548.403.674-3,
compensando-se os valores eventualmente já realizados.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e fixar o termo inicial do
benefício, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Considerando que perícia judicial anterior, realizada em 2010, constatou a mesma causa de
incapacidade total e permanente consistente em cegueira bilateral, de característica
irremediável, cabível concluir que a parte autora manteve-se incapacitada de forma total e
permanente quando da indevida cessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA