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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTER...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:06:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, bem como o caráter progressivo reconhecido pelo expert, é de se concluir que a autora cumpria os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data em que indevidamente cessado o benefício de aposentadoria por invalidez NB 524.413.583-6. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5173836-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5173836-45.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CESSAÇÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) -
é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, bem como o caráter
progressivo reconhecido pelo expert, é de se concluir que a autora cumpria os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data em que
indevidamente cessado o benefício de aposentadoria por invalidez NB 524.413.583-6.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173836-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDETE VAZ MARTINS

Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N, JOSE
SEVERINO CARLOS - SP290598-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173836-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE VAZ MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N, JOSE
SEVERINO CARLOS - SP290598-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação administrativa (20/6/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, “desde a data do requerimento administrativo do
benefício por incapacidade” (Id. 216528217). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, pleiteando, em síntese, a fixação do
termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou a partir do dia seguinte à DCB da
aposentadoria por invalidez, determinando-se a dedução dos valores pagos
administrativamente.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173836-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDETE VAZ MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA DE JESUS VINHA CARLOS - SP290713-N, JOSE
SEVERINO CARLOS - SP290598-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos

arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.


DO CASO DOS AUTOS (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO)

In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do
benefício concedido de aposentadoria por invalidez.
A r. Sentença assim determinou:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do
benefício por incapacidade, que deverá ser implantado de imediato, porque concedo, nesta
oportunidade, concedo a antecipação de tutela para fins recursais, dado o caráter alimentar do
benefício. Oficie-se ao INSS” (Id. 216528217).
No que concerne à incapacidade, perícia médica realizada em 3/10/2020 concluiu ser, a autora,
portadora de esquizofrenia paranóide (CID-10: F20.0) e outros transtornos afetivos bipolares
(CID-10: F31.8), bursite nos ombros (CID-10: M75.5), coxartrose bilateral (CID-10: M16.0) e
nefrectomia à esquerda (CID-10: N28.0). Considerou-a incapacitada de forma total e
permanente, desde 31/12/2010. Em resposta aos quesitos formulados, indicou que “Trata se de
uma pessoa doente desde o nascimento e que só foi piorando com o passar dos anos” e em
relação ao grau de devolução da doença que “Está piorando progressivamente” (Id.
216528197).
A parte autora juntou relatórios médicos indicando transtorno afetivo bipolar, episódio atual
maníaco com sintomas psicóticos (CID-10: F31.2), transtorno depressivo recorrente, episódio
atual grave com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3), emitido em 28/11/2019; outros transtornos
afetivos bipolares (CID-10: F31.8), emitido em 20/6/2018 (Ids. 216528063 e 216528064).
A parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença NB 505.453.899-9 de
2/12/2004 a 20/12/2007, sendo convertido em aposentadoria por invalidez NB 524.413.583-6 a
partir de 21/12/2007, sendo cessado em 20/6/2018, com pagamento de mensalidade de
recuperação (Ids. 216528066, 216528067 e 216528211).
Considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, bem como o caráter
progressivo reconhecido pelo expert, é de se concluir que a autora cumpria os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data em que
indevidamente cessado o benefício de aposentadoria por invalidez NB 524.413.583-6.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos da sentença, reconhecer
o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, restabelecendo o benefício
anterior a partir do dia imediatamente posterior ao da sua indevida cessação, compensando-se
os valores de natureza previdenciária eventualmente já pagos.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Posto isso, dou provimento à apelação, para fixar a data de início do benefício a partir do dia
seguinte à cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, deduzindo-se os
valores eventualmentepagos administrativamente, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CESSAÇÃO
INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com
as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Considerando a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, bem como o caráter
progressivo reconhecido pelo expert, é de se concluir que a autora cumpria os requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data em que
indevidamente cessado o benefício de aposentadoria por invalidez NB 524.413.583-6.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para fixar a data de início do benefício a partir
do dia seguinte à cessação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez, deduzindo-se
os valores eventualmente pagos administrativamente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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