Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074529-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-
se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e
convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, que a autora de 53 anos e outrora auxiliar geral, é portadora de
artrose, listese e discopatia de coluna lombar, com início da doença em 2000, sem possibilidade
de reabilitação ou cura, concluindo pela incapacidade total para o exercício de suas atividades
laborativas habituais, sendo suas limitações e/ou sequelas de caráter definitivo. Impende salientar
que a demandante acostou aos autos as cópias de laudo médico datado de 18/2/19, em que o
médico assistente atesta a patologia lombar, com irradiação aos membros inferiores (fls. 23/23 –
id. 977139978- págs. 1/2); relatório médico psiquiátrico datado de 7/8/18 com diagnóstico da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença de CID10 F33.2 e atestando a incapacidade laborativa por tempo indeterminado (fls. 26 –
id. 977139981- pág. 2), e por fim, relatório médico datado de 8/8/18, constatando ser portadora de
cegueira legal em olho direito (CID10 H54.4), lesão esta permanente e irreversível (fls. 28 – id.
97713983).
III- Rejeitada a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, considerando que a autora exerceu atividade laborativa de 1º/11/01 a
23/8/05, recebendo administrativamente o auxílio doença NB 31/ 505.688.057-0, a partir de
24/8/05 em razão da hipótese diagnóstica "CID10 M54.4 – Lumbago com ciática", consoante a
conclusão da perícia do INSS juntada a fls. 77 (id. 97714047), uma das patologias incapacitantes
identificadas na perícia judicial, época em que havia cumprido a carência mínima de 12
contribuições mensais, e detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora
progressiva do quadro de saúde da autora, culminando com o deferimento do benefício,
posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, deve ser restabelecida a
aposentadoria por invalidez cessada administrativamente. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A aposentadoria por invalidez deve ser restabelecida desde a cessação administrativa do
benefício anterior. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa, a título de tutela antecipada, devem ser
deduzidos na fase de execução do julgado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074529-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZINETE APARECIDA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA - SP264828-N, ANDREIA CRISTINA
AUGUSTO - SP171844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074529-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZINETE APARECIDA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA - SP264828-N, ANDREIA CRISTINA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do
benefício em 9/8/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de filiação à Previdência Social
em momento posterior ao do diagnóstico da doença que hoje a incapacita. Condenou a
demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/15). Revogada a tutela provisória de
urgência anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o equívoco cometido pelo Sr. Perito judicial, vez que os sintomas das patologias iniciaram em
2000, e não o início da incapacidade, tanto que a requerente laborou desde sua filiação ao RGPS
em 2001 até a concessão do auxílio doença em 24/8/05, convertido administrativamente em
aposentadoria por invalidez em 28/12/12;
- não obstante a doença seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier posteriormente,
em razão de progressão ou agravamento, a aposentadoria é devida ao segurado, consoante o
disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a
restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, ou, caso
não seja este o entendimento, a anulação do processo desde a data da perícia judicial, para a
realização de nova perícia, a fim de comprovar a data de início da incapacidade, nos termos da
documentação médica acostada aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074529-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZINETE APARECIDA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PEREIRA - SP264828-N, ANDREIA CRISTINA
AUGUSTO - SP171844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 126 (id. 97714049 – pág. 1), constando o registro
de atividade no períodos de 6/11/01 a 4/2/03, a inscrição como contribuinte individual com
recolhimentos nos períodos de 1º/6/03 a 31/12/04 e .1º/3/05 a 31/1/07, e a inscrição como
empregado doméstico com recolhimento no mês de março/05. Recebeu auxílio doença
previdenciário no período de 24/8/05 a 27/12/10, o qual foi transformada em aposentadoria por
invalidez partir de 28/12/10. De acordo com o comunicado de decisão do INSS de fls. 20 (id.
97713972), "Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez,
realizado no dia 09/08/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art. 49, inciso I e II
tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez". A presente ação foi ajuizada
em 20/2/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/4/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 55/67 – id. 97714030 - págs.
1/13). Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, que a autora de 53 anos e outrora auxiliar
geral, é portadora de artrose, listese e discopatia de coluna lombar, com início da doença em
2000, sem possibilidade de reabilitação ou cura, concluindo pela incapacidade total para o
exercício de suas atividades laborativas habituais, sendo suas limitações e/ou sequelas de
caráter definitivo.
Impende salientar que a demandante acostou aos autos as cópias de laudo médico datado de
18/2/19, em que o médico assistente atesta a patologia lombar, com irradiação aos membros
inferiores (fls. 23/23 – id. 977139978- págs. 1/2); relatório médico psiquiátrico datado de 7/8/18
com diagnóstico da doença de CID10 F33.2 e atestando a incapacidade laborativa por tempo
indeterminado (fls. 26 – id. 977139981- pág. 2), e por fim, relatório médico datado de 8/8/18,
constatando ser portadora de cegueira legal em olho direito (CID10 H54.4), lesão esta
permanente e irreversível (fls. 28 – id. 97713983).
Não há que se argumentar acerca da preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, considerando que a autora exerceu atividade laborativa de
1º/11/01 a 23/8/05, recebendo administrativamente o auxílio doença NB 31/ 505.688.057-0, em
razão da hipótese diagnóstica "CID10 M54.4 – Lumbago com ciática", consoante a conclusão da
perícia do INSS juntada a fls. 77 (id. 97714047), uma das patologias incapacitantes identificadas
na perícia judicial, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais,
e detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora progressiva do quadro de
saúde da autora, culminando com o deferimento do benefício, posteriormente convertido em
aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do benefício,
em 9/8/18, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j. 5/11/02, v.u., DJ 2/12/02,
grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, a título de tutela antecipada, devem ser deduzidos na fase de
execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por
invalidez desde a data da cessação do benefício em 9/8/18, acrescido de correção monetária,
juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-
se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e
convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo
qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Afirmou o esculápio
encarregado do referido exame, que a autora de 53 anos e outrora auxiliar geral, é portadora de
artrose, listese e discopatia de coluna lombar, com início da doença em 2000, sem possibilidade
de reabilitação ou cura, concluindo pela incapacidade total para o exercício de suas atividades
laborativas habituais, sendo suas limitações e/ou sequelas de caráter definitivo. Impende salientar
que a demandante acostou aos autos as cópias de laudo médico datado de 18/2/19, em que o
médico assistente atesta a patologia lombar, com irradiação aos membros inferiores (fls. 23/23 –
id. 977139978- págs. 1/2); relatório médico psiquiátrico datado de 7/8/18 com diagnóstico da
doença de CID10 F33.2 e atestando a incapacidade laborativa por tempo indeterminado (fls. 26 –
id. 977139981- pág. 2), e por fim, relatório médico datado de 8/8/18, constatando ser portadora de
cegueira legal em olho direito (CID10 H54.4), lesão esta permanente e irreversível (fls. 28 – id.
97713983).
III- Rejeitada a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, considerando que a autora exerceu atividade laborativa de 1º/11/01 a
23/8/05, recebendo administrativamente o auxílio doença NB 31/ 505.688.057-0, a partir de
24/8/05 em razão da hipótese diagnóstica "CID10 M54.4 – Lumbago com ciática", consoante a
conclusão da perícia do INSS juntada a fls. 77 (id. 97714047), uma das patologias incapacitantes
identificadas na perícia judicial, época em que havia cumprido a carência mínima de 12
contribuições mensais, e detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora
progressiva do quadro de saúde da autora, culminando com o deferimento do benefício,
posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, deve ser restabelecida a
aposentadoria por invalidez cessada administrativamente. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A aposentadoria por invalidez deve ser restabelecida desde a cessação administrativa do
benefício anterior. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa, a título de tutela antecipada, devem ser
deduzidos na fase de execução do julgado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria
por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
