
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002973-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 230/233, pela procedência do pedido, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da indevida cessação, fixando a sucumbência.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS às fls. 236/239, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, à vista do não atendimento dos requisitos legais, e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 28.10.2013, concluiu que a parte autora padece de artrose no joelho esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 187/194 e 215/216).
Posteriormente, o perito declarou que a incapacidade seria parcial, tendo em vista a informação do INSS de que a parte autora estaria apta para exercer atividade manual, como apurado no curso do processo administrativo instaurado para revogar o benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido.
Dito isso, é importante registrar que o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, podendo aferir o estágio da invalidez por meio de outros elementos constantes dos autos.
Note-se que o perito inicialmente reconheceu o caráter absoluto da incapacidade, somente alterando seu parecer após sucessivos questionamentos por parte do INSS, embasado em apuração administrativa de acordo com a qual a parte autora estaria exercendo atividade remunerada.
Acontece que não há nada no procedimento administrativo (fls. 62/129) que permita aferir a regularidade e o modo como a atividade remunerada foi prestada, de modo a evidenciar a recuperação da parte autora. Sequer a parte autora foi registrada, o que compromete a conclusão de acordo com a qual não subsistiria mais a limitação absoluta.
Assim, deve prevalecer a primeira conclusão do laudo no sentido de que a incapacidade é total.
É evidente que pressões de ordem econômica que obriguem o beneficiário, a despeito da incapacidade, a exercer esporadicamente atividades remunerada não pode afetar a regular percepção do benefício, desde que, evidentemente, haja comprovação da habitualidade da atividade por período razoável aliada à superação da incapacidade, o que não é o caso dos autos.
A qualidade de segurado é matéria incontroversa.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação (07.04.2003).
Assim, a pretensão da parte autora é parcialmente procedente, devendo a sentença prolatada ser mantida, com o consequente desprovimento da apelação interposta.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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