
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010896-70.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo (27.07.2010, fl. 25).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, atestada pelo experto judicial, com antecipação da tutela, descontados os períodos em que recolheu contribuições ao RGPS, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado na liquidação, sobre o valor devido até a sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade laborativa, em razão dos recolhimentos efetuados à Previdência Social. Caso assim não se entenda, requer a fixação da correção monetária pela TR, e juros de mora à base de 0,5% ao mês, e que sejam aplicados os termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/09.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que não sejam descontados os períodos em que verteu contribuições ao RGPS. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez, expresso no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, prevê:
A presente ação foi ajuizada em 19.11.2014, após a cessação do benefício de auxílio doença em 17.10.2014 (fls. 191).
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 92/175).
O laudo, referente ao exame realizado em 20.01.2016, atesta ser o autor portador de osteoartrose em joelhos, lesão de manguito rotador em ombros, e sequela de fratura do rádio esquerdo, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 221/240).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após a cessação do benefício em 17.10.2014 e do ajuizamento da ação (19.11.2014) o autor, pedreiro, voltou a verter contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, fazendo-o no até 31.10.2015, o que faz pressupor que a patologia que lhe acomete não gerou incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Tendo em conta que o autor continuou trabalhando até 31.10.2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.04.2015.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.04.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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