Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCH...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5643398-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5643398-47.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,
caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5643398-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: GERSOM DE CAMARGO OLINDO

JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5643398-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: GERSOM DE CAMARGO OLINDO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12/03/2018), pagando-
se os valores atrasados com correção monetária e juros de mora conforme redação dada ao art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados no percentual mínimo, observados os patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC
(excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ). Foi determinada a imediata
implantação do benefício.

Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do
reexame necessário.

É o relatório.








REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5643398-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: GERSOM DE CAMARGO OLINDO
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Mostra-se cabível o reexame
necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.

Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença até 04/12/2017,
conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (ID 61496560, pág. 3). Proposta a ação
em 18/05/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o
período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que não perde
a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício.

Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico pericial (ID 61496654). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em
virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e
permanente. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de
instrução, idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.

Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:

"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).

Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, através do conjunto probatório
e das condições pessoais, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42,

caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora