Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277998 / SP
0037060-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO NÃO OBRIGATÓRIA. ART. 101, DA LEI Nº
8.213/91.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do disposto no Art. 101, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de acordo
com a legislação previdenciária, a autora, por ter mais de 55 anos de idade quando da revisão
de seu benefício, não estava obrigada a submeter-se a exame médico.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 17.
7. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os
requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Ainda que seja compreensível o dissabor derivado da cessação do benefício, não se justifica o
pedido de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.