Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000715-87.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, vê-se que a parte autora vem se tratando da moléstia que a acometeu
de longa data (ID 22527535 PG 20), sem a obtenção da cura prognosticada pelo perito judicial.
Ademais, decorre do próprio laudo que ela foi diagnosticada com doença degenerativa e
progressiva, sugerindo o expert do juízo a sua readaptação funcional.
4. Considerando a idade da autora, que conta atualmente com 62 anos, os graves males que a
afligem e os seus antecedentes patológicos, conclui-se que ela não mais reúne condições para o
trabalho, ainda mais porque sempre exerceu atividades que demandam esforço físico, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhadora dos serviços gerais, e considerando seu grau de escolaridade (ensino fundamental).
Assim, há que se considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para
o exercício da atividade laboral, até porque, a teor do artigo 436 do Código de Processo Civil,
"não está o Juiz adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos".
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
como se vê dos documentos juntados. Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende
desse(s) documento(s), já lhe havia concedido o auxílio-doença até 02/05/2016.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso,
o termo inicial do benefício é de ser fixado em 03/05/2016, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
11. Apela provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000715-87.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOANA CASSEMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000715-87.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOANA CASSEMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar
o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, por 120 dias,de 07/11/2016 a 06/03/2017, com aplicação de
juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009 e correção monetária com base no IPCA-e, e ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor das prestações vencidas até a
sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ (ID 2257537 PG 11-17).
Em suas razões de recurso (ID 22527538 PG 1-9) a parte autora alega cerceamento de defesa,
por ausência de complementação da perícia médica e por ausência de resposta aos quesitos
formulados.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para fixar o termo inicial à data do requerimento
administrativo de aposentadoria por invalidez ou da cessação do auxílio-doença; para que seja
concedida a aposentadoria por invalidez; seja concedida a tutela antecipada; e para que seja
majorado o percentual de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000715-87.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOANA CASSEMIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade
laboral, port ter sidoacometida por artrose primária de outras articulações - coluna e pés - grau III;
outras poliartroses; dorsalgia; outras artrites; hipertensão arterial; transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; episódios depressivos; ansiedade
generalizada; obesidade; diabetes; problemas nos joelhos; problemas na coluna; problemas no
tornozelo.
Consta dos autos que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença pelos períodos de:
01/11/2003 a 30/09/2004; 29/09/2005 a 14/12/2005; 14/08/2008 a 22/07/2009; 05/09/2015 a
28/11/2015; 05/01/2016 a 02/05/2016.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médicorealizado pelo perito oficial, em 07/11/2016,constatou que a
parte autora, trabalhadora dos serviços gerais, idade atual de 62 anos, está temporariamente
incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado (ID 22527535 PG
5-13).
"VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Pericianda de 59 anos de idade, função de serviços gerais, com quadro clínico e artrose em
várias articulações de 2003, gozou de vários benefícios de auxílio doença, retornando as mesmas
funções; no momento com sintomatologia que incapacita para o exercício de atividade que exige
esforços físicos.(...)
COCNLUSÃO:
1-Poliartrose - CID M15
2-DID EM 02/09/2003 com base no atestado médico nos autos.
3-DII em 07/11/2016, data desta perícia médica, com base no exame físico e não sendo possível
afirmar com certeza outra data.
4-Estimo prazo médico de 12 (cento e vinte) dias para tratamento e reavaliação da capacidade
laborativa.
5-Considerando a idade, doença degenerativa e progressiva, avaliar possibilidade de
readaptação funcional."
Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária para o
trabalho, vê-se que a parte autora vem se tratando da moléstia que a acometeu de longa data (ID
22527535 PG 20), sem a obtenção da cura prognosticada pelo perito judicial.Ademais, decorre do
próprio laudo que ela foi diagnosticada com doença degenerativa e progressiva, sugerindo o
expert do juízo a sua readaptação funcional.
Com efeito, as enfermidades que afligem a parte autora tiveram início em 02/09/2003 e, desde
01/11/2003, lhe foram concedidos vários auxílios-doença (NB 1310211946, de 01/11/2003
a30/09/2004; NB 5026223415, de 29/09/205 a14/12/2005; NB 5316771946, de 14/08/2008
a22/07/2009; NB 6117752524, de05/09/20015 a28/11/2015; NB 6129530718, de05/01/2016
a02/05/2016) - conf.ID 22505231 PG 23.
Ora, considerando a idade da parte autora, que conta, atualmente, com 62 anos de idade, os
graves males que a afligem e os seus antecedentes patológicos, conclui-se que ela não mais
reúne condições para o trabalho, ainda mais porque sempre exerceu atividades que demandam
esforço físico, como trabalhadora dos serviços gerais, e considerando seu parco grau de
escolaridade (ensino fundamental).
Assim, há que se considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para
o exercício da atividade laboral, até porque, a teor do artigo 436 do Código de Processo Civil,
"não está o Juiz adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos".
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no
art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado,
ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.
(AgRg no AREsp nº 318.761/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 05/06/2013)
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo
regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1338869/DF, Relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe de 29/11/2012).
(AgRg no AREsp nº 36.281/MS, 6ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
01/03/2013)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está
adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
(AgRg no AREsp nº 81.329/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
01/03/2012)
No mesmo sentido, confiram-se os seguites julgados desta Egrégia Corte Regional:
Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de
segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo
para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador
com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e
permanente configurada.
(AC nº 0002409-03.2005.4.03.6127, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013)
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes
requisitos: manutenção da qualidade de segurado, preenchimento da carência exigida e
existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - 2. O laudo médico
pericial atesta ser o autor portador de osteoartrose de coluna torácica, de caráter irreversível. - 3
Sendo assim, considerando as suas condições pessoais, quais sejam, a sua idade avançada, os
únicos trabalhos os quais desempenhou durante toda a sua vida, acrescido do fato, constatado
na perícia médica, realizada nestes autos, de que está o autor definitivamente impedido de
exercer qualquer esforço físico, conclui-se que a sua capacidade laborativa está, no caso
concreto, totalmente comprometida. - 4 A qualidade de segurado e a carência exigida pelo art. 25,
inc. I, da Lei nº 8.213/91, restaram demonstradas, visto que, quando gozava o autor de auxílio-
doença, já estava ele acometido da doença, entendendo ter havido cessação indevida do referido
benefício por parte do órgão administrativo.
(AC nº 0006564-49.2004.4.03.6106, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Leide Polo, DJF3
10/09/2008)
Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua incapacidade parcial e
permanente para o labor, ou seja, apresentando impedimento para realizar atividades que exijam
esforço físico, em cotejo com sua profissão (pedreiro), bem como sua idade (68 anos), não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão
pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
42 da Lei 8.213/91. - II. Existência de elementos nos autos demonstrando o cumprimento da
carência exigida, bem como a manutenção da qualidade de segurada do autor.
(AC nº 0012371-21.2002.4.03.6106, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJF3 04/06/2008)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos juntados.Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse(s)
documento(s), já lhe havia concedido o auxílio-doença até 02/05/2016.
A presente ação foi ajuizada em 22/08/2016 (ID 22527541 PG 1).
O termo inicial do benefício, em regra, deveser fixado à data do requerimento administrativo ou,
na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o termo
inicial do benefício é de ser fixado em 03/05/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença.Na verdade, nessa ocasião a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada.
Consigno que o benefício de aposentadoria por idade foi concedida à parte autora na esfera
administrativa em 10/07/2017, quando ainda estava em curso a presente ação judicial, inclusive
antes de proferida sentença de mérito, em 09/02/2018.
Tendo em conta que o pedido de aposentadoria por invalidez foi deferido nesse momento
processual e o termo inicial do benefício foi fixado em 03/05/2016, data anterior ao da concessão
administrativa da aposentadoria por idade, em 10/07/2017, de rigor a opção da parte autora pelo
benefício mais vantajoso. Caso opte pela aposentadoria por invalidez, ora concedida, os valores
pagos pelo INSS a título de aposentadoria por idade após o termo inicial do benefício concedido
nestes autos deverão ser descontados do montante devido.
Se a opção for pela aposentadoria por idade, a parte autora terá direito às parcelas atrasadas
relativas à aposentadoria por invalidez devidas até a data da concessão administrativa da
aposentadoria por idade.
Esclareço que a opção pelo benefício concedido judicialmente não configura, no caso concreto,
desaposentação às avessas, cuja possibilidade, conforme decidiu a Excelsa Corte, em sede de
repercussão geral (RE nº 661.256/SC), é vedada pelo parágrafo 2º do artigo 18 da da Lei nº
8.213/91:
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
Ora, se a concessão judicial da aposentadoria por invalidez precede a concessão administrativa
da aposentadoria por idade, a opção pelo benefício por incapacidade, se mais vantajoso à parte
autora, não pode configurar renúncia à aposentadoria por idade.
Por outro lado, não há óbice à opção pela aposentadoria por idade, pois a lei não veda a renúncia
dos benefícios por incapacidade. Ao contrário, a Lei nº 8.212/91, artigo 60, parágrafo 6º, prevê o
cancelamento do benefício por incapacidade no caso de retorno voluntário ao trabalho, hipótese
que configura renúncia, tanto que o artigo 47 do Decreto nº 3.048/99, estabelece que "o
aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de
nova avaliação médico-pericial" (caput) e, se verificada a recuperação da capacidade laborativa,
o benefício poderá ser cancelado (parágrafo único).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 03/05/2016, data da cessação do auxílio-doença.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos da segurada JOANA CASSEMIRO DA SILVA para que
cumpra a obrigação de fazer, consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez, com data de início (DIB) em 03/05/2016 (data da cessação do auxílio-doença), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, vê-se que a parte autora vem se tratando da moléstia que a acometeu
de longa data (ID 22527535 PG 20), sem a obtenção da cura prognosticada pelo perito judicial.
Ademais, decorre do próprio laudo que ela foi diagnosticada com doença degenerativa e
progressiva, sugerindo o expert do juízo a sua readaptação funcional.
4. Considerando a idade da autora, que conta atualmente com 62 anos, os graves males que a
afligem e os seus antecedentes patológicos, conclui-se que ela não mais reúne condições para o
trabalho, ainda mais porque sempre exerceu atividades que demandam esforço físico, como
trabalhadora dos serviços gerais, e considerando seu grau de escolaridade (ensino fundamental).
Assim, há que se considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para
o exercício da atividade laboral, até porque, a teor do artigo 436 do Código de Processo Civil,
"não está o Juiz adstrito ao laudo pericial podendo formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos".
5. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
como se vê dos documentos juntados. Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende
desse(s) documento(s), já lhe havia concedido o auxílio-doença até 02/05/2016.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso,
o termo inicial do benefício é de ser fixado em 03/05/2016, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
11. Apela provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
