Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041010-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E
PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.03.2017 concluiu que a parte autora
padece de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), coxoartrose primária bilateral
(CID M16.0), coxoartrose bilateral resultante de displasia (CID M16.2), outras coxartroses
secundárias (CID M16.7) e outras coxoartroses pós-traumáticas (CID M16.5), encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 03.03.2010 (ID 5480472).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5480448 - fls. 07/08), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
07.12.2004 a março de 2010, tendo percebido benefício acidentário no período de 19.03.2010 a
30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05.04.2016), conforme fixada na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença e não impugnada pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5041010-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUGAIR DIAS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N, ALINE ORLANDIN -
SP326109-N
APELAÇÃO (198) Nº 5041010-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUGAIR DIAS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N, ALINE ORLANDIN -
SP326109-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, com a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05.04.2016), condenando a parte
sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações
vencidas do benefício ate a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Sentença
submetida à remessa necessária (ID 5480483).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação do INSS, sustentando a ausência de incapacidade total que possibilite a concessão do
benefício postulado (ID 5480489).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041010-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DUGAIR DIAS DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N, ALINE ORLANDIN -
SP326109-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já
na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários
mínimos. Note-se que mesmo multiplicado o número de parcelas atrasadas pelo teto vigente da
Previdência Social não será alcançado o aludido montante.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.03.2017 concluiu que a parte autora padece
de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), coxoartrose primária bilateral (CID
M16.0), coxoartrose bilateral resultante de displasia (CID M16.2), outras coxartroses secundárias
(CID M16.7) e outras coxoartroses pós-traumáticas (CID M16.5), encontrando-se, à época,
incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o
perito que a incapacidade teve início na data de 03.03.2010 (ID 5480472).
Por sua vez, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos) e levando-se em conta as suas
enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de motorista, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, reafirma-se a sua
incapacidade total ou absoluta.
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5480448 - fls. 07/08), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
07.12.2004 a março de 2010, tendo percebido benefício acidentário no período de 19.03.2010 a
30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a
qualidade de segurado.
Desse modo, a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, a partir da data da citação (05.04.2016), conforme fixada na sentença e não
impugnada pelo beneficiário.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção
de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação, fixando,
de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E
PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.03.2017 concluiu que a parte autora
padece de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), coxoartrose primária bilateral
(CID M16.0), coxoartrose bilateral resultante de displasia (CID M16.2), outras coxartroses
secundárias (CID M16.7) e outras coxoartroses pós-traumáticas (CID M16.5), encontrando-se, à
época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa.
Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 03.03.2010 (ID 5480472).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5480448 - fls. 07/08), atesta a filiação da
parte autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições no período de
07.12.2004 a março de 2010, tendo percebido benefício acidentário no período de 19.03.2010 a
30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora
mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05.04.2016), conforme fixada na
sentença e não impugnada pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar,
de oficio, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA