
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039949-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento na qual se busca a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa sua execução ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 62).
A autora está em gozo de auxílio doença concedido administrativamente, desde 01/06/2013 (NB 31/603.176.814-7 - fls. 62), e a presente ação foi ajuizada em 24/04/2015, objetivando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O laudo, referente ao exame realizado em 27/01/2016, atesta que a autora apresenta quadro de lombalgia crônica, com degeneração articular e desgaste em região de coluna lombar, passíveis de controle clínico, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 96/101).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Todavia, não há nos autos, ao contrário do que alega a apelante, qualquer documento médico que ateste incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, vê-se que não estão configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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