Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5222059-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica.
- Ocorre que a parte já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas
doenças, sobretudo o fato de ter exercido durante a vida laboral somente atividades braçais e ter
permanecido por mais de dezoito anos em gozo de benefício por incapacidade, sem que tenha
havido sua total recuperação, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao
exercício de atividade laboral.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez,
pois os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Considerada a DII fixada na perícia e a não constatação da recuperação da capacidade de
trabalho, é indevido o procedimento previsto no art. 47 da Lei n. 8.213/91. Portanto, os valores
pagos a menos a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222059-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222059-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas
partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, pelo período de seis meses, contados da
cessação do pagamento das mensalidades de recuperação, com os consectários legais e
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, a parte autora alega estar incapacitada de forma total e permanente e exora
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a autarquia requer a cessação do pagamento das mensalidades de recuperação,
com a concessão de auxílio-doença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222059-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DOMINGUES
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR
JOSE ADABO - SP85380-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre
6/1985 e 4/2008; bem como percebeu auxílio-doença de 22/12/2000 a 23/1/2008.
O mesmo cadastro revela, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 540.939.9444-
3), desde 24/1/2008 e com data de cessação prevista para 3/5/2018, com recebimento de
mensalidade de recuperação.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 21/8/2018, o autor, nascido em 1967,
trabalhador rural, está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
sofrimento radicular, listese, estenose foraminal, perda da sensibilidade e força muscular do
membro inferior esquerdo.
O perito apontou o início da incapacidade laboral em 29/9/2014, data do relatório médico
apresentado, e apontou a necessidade de tratamento pelo prazo estimado de seis meses.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese, verifico que o autor já possui idade avançada e permaneceu em gozo de benefício
por incapacidade laboral por mais de dezoito anos em razão de doenças ortopédicas, sem que
tenha havido recuperação total de sua capacidade de trabalho.
Nesse passo, consideras as limitações impostas pelas doenças, sobretudo o fato de ter exercido
durante sua vida laboral somente atividades braçais, como trabalhador rural, e o fato de ter
permanecido longos anos em gozo de benefício sem que tenha havido sua recuperação, forçoso
é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral, não
obstante o perito mencionar incapacidade temporária.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, o que impõe a reforma da
decisão de Primeira Instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Considerada a DII fixada na perícia e a não constatação da recuperação da capacidade de
trabalho, é indevido o procedimento previsto no art. 47 da Lei n. 8.213/1991. Portanto, os valores
pagos a menos a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento; conheço da apelação da
parte autora e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, considerar
devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício
concedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica.
- Ocorre que a parte já possui idade avançada e tendo em vista as limitações impostas pelas
doenças, sobretudo o fato de ter exercido durante a vida laboral somente atividades braçais e ter
permanecido por mais de dezoito anos em gozo de benefício por incapacidade, sem que tenha
havido sua total recuperação, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao
exercício de atividade laboral.
- Nesse passo, estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez,
pois os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Considerada a DII fixada na perícia e a não constatação da recuperação da capacidade de
trabalho, é indevido o procedimento previsto no art. 47 da Lei n. 8.213/91. Portanto, os valores
pagos a menos a título de mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento; conhecer da
apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA