
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010299-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e exora a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, impugna a os critérios de incidência da correção monetária, além dos honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas, cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Diante da nova disciplina do auxílio-doença, lícito se faz extrair as seguintes observações:
a) os benefícios concedidos e mantidos até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas regras até então vigentes (tempus regit actum), só podendo ser cessado o benefício por meio de nova perícia, em que resta apurada a ausência de incapacidade, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91;
b) os benefícios concedidos ou mantidos já na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, reger-se-ão pelas novas regras, de modo que o auxílio-doença poderá ser cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, caso não fixado o prazo estimado para a duração do benefício;
c) o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias de duração do auxílio-doença, quando não estabelecido termo final para a duração, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à novel legislação, será contado a partir do início de vigência desta última.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 10/4/2017 constatou que a autora, nascida em 1981, auxiliar de desenvolvimento infantil, estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de fibromialgia e depressão.
O perito esclareceu: "Houve ajuste no seu tratamento em janeiro de 2017, demonstrando, portanto, haver incapacidade temporária. A data de início da incapacidade é 23/1/17 (folha 15)". E estimou o período de quatro meses para recuperação.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, somente o auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse diapasão:
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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