
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003154-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e permanente e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, atestou que o autor, trabalhador rural, nascido em 1966, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de gonartrose, osteoartrose em joelho direito com tendinite insercional patelar; hipertensão arterial sistêmica e presença de elementos metálicos de fixação.
Não obstante tenha o perito concluído pela incapacidade temporária, afirmou a impossibilidade de reabilitação profissional, nos seguintes termos: "Sem escolaridade, mesmo com idade compatível, não tem capacidade residual que o permita exercitas outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação, necessitando continuidade dos tratamentos especializados".
E ainda acrescentou: "O periciando já demonstra seriamente já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade eventual e atual qualidade de vida, em decorrência das suas doenças/lesões".
Segundo o perito, o autor pode exercer atividades leves, "desde que não faça atividades com sobrecarga".
Nesse passo, a condição de saúde do autor, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em que pese o laudo apontar incapacidade temporária.
Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, entendo tratar-se, na verdade, de incapacidade total, sendo possível o recebimento de aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CTPS e CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho, hipótese bastante improvável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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