
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042205-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou constatada a incapacidade total e definitiva para o labor.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia o encaminhamento para reabilitação e honorários advocatícios de 15%. Requer a tutela antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042205-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, vendedor ambulante, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 05/07/2016.
O laudo atesta que o periciado apresenta câncer de próstata; carcinoma basocelular (câncer de pele) tratado e curado; hipertensão arterial; diabetes mellitus tipo II; e depressão. Aduz que o autor deve ser reavaliado em quatro meses. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
Conforme informações obtidas junto ao sistema Dataprev datado de 13/01/2017, cuja juntada ora determino, verifica-se que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença de 10/05/2016 a 10/01/2017.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 17/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Note-se que, neste caso, a incapacidade é temporária, sendo desnecessária, por ora, a reabilitação profissional.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. |
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Considerando o disposto no artigo 62 da Lei 8.213/91, o autor não necessita se submeter ao processo de reabilitação profissional, considerando ter sido constatada a incapacidade parcial e temporária para sua atividade habitual, ou seja, o autor poderá voltar a exercer sua atividade. 3. Agravo improvido.(AC 00041815920094036127, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Por oportuno, observe-se que, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei nº. 8213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
TÂNIA MARANGONI
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