
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028522-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade total da parte autora e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer: a concessão de auxílio-doença; a alteração do termo inicial do benefício; a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia judicial, ocorrida em 8/10/2015, atestou que a autora, nascida em 1946, serviços gerais, estava total e permanentemente incapacitada para seu trabalho habitual, por ser portadora de espondilose lombar, espondilolistese lombar e estenose do canal lombar (f. 106/111).
Segundo o perito, "a doença está em estágio avançado e o retorno ao trabalho habitual, teoricamente, poderia acelerara progressão da doença e com o retorno ao trabalho habitual o controle álgico dificilmente seria conseguido".
E concluiu: "A autora é capaz de realizar atividades trabalhistas com nível de esforço mínimo ou leve exigido. A reabilitação para essas atividades é possível, mas não provável".
Nesse passo, a condição de saúde da autora, com histórico laboral de serviços braçais e doméstica - vide CTPS -, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a despeito da conclusão pericial.
Em casos como tais, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante CNIS, que revela a manutenção de seguidos vínculos trabalhistas de 1993 a 1995; 2001 a 2003; 2008 a 2013.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (g.n.):
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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