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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVID...

Data da publicação: 04/11/2020, 11:01:04



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5261250-18.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial de fls. 52 (id. 133278393), elaborado em 18/10/2019, atestou que o autor é
portador de “amputação do membro inferior direito em nível de terço proximal da coxa direita. Faz
tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus insulino dependente”, contudo,
“Não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as suas atividades diárias.
O autor apresenta amputação total do membro inferior direito, que não gera dependência total
para as atividades diárias.”
2. Desta forma, a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo
manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261250-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: OLIVIA GABRIELE RODRIGUES - SP406401-N, DONIZETI ELIAS
DA CRUZ - SP310432-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261250-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: OLIVIA GABRIELE RODRIGUES - SP406401-N, DONIZETI ELIAS
DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando seja o réu condenado a conceder-lhe o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados desde 04/2012 até
12/2017, tendo em vista a necessidade permanente de auxílio de terceiro para os atos diários de
vida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) , observado o
disposto no art. 98, §3º, do CPC quanto a sua exigibilidade.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a cobrança de valores atrasados a
título de acréscimo legal de 25% em sua aposentadoria por invalidez no período de 5 anos e 8
meses (de 04/2012 a 12/2017).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5261250-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NELSON DOMINGUES
Advogados do(a) APELANTE: OLIVIA GABRIELE RODRIGUES - SP406401-N, DONIZETI ELIAS
DA CRUZ - SP310432-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando seja o réu condenado a conceder-lhe o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/2012 até 12/2017, tendo em vista a
necessidade permanente de auxílio de terceiro para os atos diários de vida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) , observado o
disposto no art. 98, §3º, do CPC quanto a sua exigibilidade.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Como se observa, o laudo pericial de fls. 52 (id. 133278393), elaborado em 18/10/2019, atestou
que o autor é portador de “amputação do membro inferior direito em nível de terço proximal da
coxa direita. Faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus insulino
dependente”, contudo, “Não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as
suas atividades diárias. O autor apresenta amputação total do membro inferior direito, que não
gera dependência total para as atividades diárias.”
Desta forma, a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo
manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
Por fim, não comprovado o direito da parte autora, não há que se falar em pagamento de
atrasados.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença que
julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial de fls. 52 (id. 133278393), elaborado em 18/10/2019, atestou que o autor é
portador de “amputação do membro inferior direito em nível de terço proximal da coxa direita. Faz
tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus insulino dependente”, contudo,
“Não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as suas atividades diárias.
O autor apresenta amputação total do membro inferior direito, que não gera dependência total
para as atividades diárias.”
2. Desta forma, a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo
manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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