Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002432-93.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício,
a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de
direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que
a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por
dano moral.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Apelação da autarquia federal parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002432-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALCIDES FIDELES DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002432-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALCIDES FIDELES DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação administrativa
(1.º/6/2017), bem como a condenação da autarquia federal em danos morais.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo (18/9/2006), com condenação em danos morais à parte autora arbitrados em R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros fixados “à razão de 0,5% ao mês
contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009”. Em relação à correção monetária, decidiu que seja aplicado o atual Manual de
Cálculos da Justiça Federal, “sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se
tornaram devidas”. Fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da
condenação atualizado. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 147256189).
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o mero indeferimento do
requerimento administrativo não é suficiente a ensejar indenização por danos morais, a
alteração dos critérios de juros e correção monetária, bem como a redução dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002432-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALCIDES FIDELES DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da condenação da
autarquia em indenização por danos morais, dos consectários legais, bem como dos honorários
advocatícios de sucumbência.
Consta da r. Sentença Id. 147256189 o que se segue:
“Condeno, ainda, o INSS no pagamento de danos morais à parte autora arbitrados em R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, na forma abaixo, observada a
prescrição quinquenal.
Ressalto que os valores já recebidos pela parte autora deverão ser compensados na execução
do julgado.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento
em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas.”
Em relação a ocorrência de dano moral, ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus
de provar o dano alegado, na medida em que o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou
compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de
cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente,
por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
Acostou a parte autora comunicação de decisão administrativa Id. 147255811, na qual refere o
indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 605.352.767-3, “em
razão do exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que não existe incapacidade
para o trabalho e/ou atividade habitual”. Dessa forma, o benefício foi cessado em 30/3/2017.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela laudos médicos
produzidos na esfera administrativa, em avaliação da prorrogação do benefício NB
605.352.767-3, datados de 11/3/2014; 21/8/2014; 26/8/2014; 10/3/2015; 6/4/2016 e 1.º/6/2017.
A atuação da autarquia federal em cancelar o benefício previdenciário após a conclusão de seu
perito encontra-se dentro de seu legítimo exercício de direito, não constituindo, por si só, ato
ilícito capaz de ensejar reparação moral.
Neste sentido:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU
REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE
25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação
da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, não obstante a
Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a
autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de
remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados
pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser
concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou, quadra mencionar o
relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo
episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu
salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não
conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser
empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano." Dessa forma, deve haver o desconto do
benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que
a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas
ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que,
apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs),
com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no
laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem
de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do
referido acréscimo. Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento
médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante,
em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não
constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal
benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor
acarrete indenização por dano moral. (grifei)
V- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905752, 0013228-
21.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para negar o
pedido da parte autora de condenação em indenização por danos morais, fixando os critérios
dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da
fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal
benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor
acarrete indenização por dano moral.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de
procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja
deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Apelação da autarquia federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
