Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002178-97.2018.4.03.6105
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA
HONORÁRIA.
1. O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do
pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre
uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código
Civil. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de
ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de
reparação. Além disso, é necessário demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer,
comprovar o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Nesse
sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1
30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada
Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da cessação administrativa
do benefício de auxílio doença, por força do disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A reciprocidade da sucumbência foi corretamente reconhecida, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte substancial do pedido inicial, na medida em que não logrou êxito nos
pedidos de adicional de 25% e indenização por danos morais.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002178-97.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002178-97.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LOURDES ALVES CARNEIRO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, e o pagamento de indenização por danos
morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer
o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a partir 28/02/2015, e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez a partir de 24/10/2016, devendo as prestações vencidas ser
atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a alteração da DIB e do critério de
incidência dos juros de mora, o afastamento da reciprocidade da sucumbência, ao argumento de
que decaiu de parte mínima do pedido, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002178-97.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Assiste razão em pare ao apelante.
Inicialmente, saliento que o deferimento do pedido de indenização por danos morais em
decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a
existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na
forma do disposto no art. 927 do Código Civil.
Nesse passo, observo que compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios
formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade
de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura
ilicitude passível de reparação.
Além disso, não trouxe a parte autora aos autos qualquer documento que demonstre a existência
do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o
abalo à honra ou à sua imagem, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida neste
ponto. Nesse sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010,
v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza
Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma,
Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da cessação
administrativa do benefício de auxílio doença, por força do disposto no caput do art. 43 da Lei nº
8.213/91 e tendo em vista que a data da incapacidade fixada no laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, não
havendo reparo a ser efetuado também neste ponto.
Por fim, verifico que a reciprocidade da sucumbência foi corretamente reconhecida, tendo em
vista que a autora decaiu de parte substancial do pedido inicial, na medida em que não logrou
êxito nos pedidos de adicional de 25% e indenização por danos morais.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora, somente para alterar a
DIB, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA
HONORÁRIA.
1. O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do
pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre
uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código
Civil. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de
ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de
reparação. Além disso, é necessário demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer,
comprovar o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Nesse
sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1
30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada
Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da cessação administrativa
do benefício de auxílio doença, por força do disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A reciprocidade da sucumbência foi corretamente reconhecida, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte substancial do pedido inicial, na medida em que não logrou êxito nos
pedidos de adicional de 25% e indenização por danos morais.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
