
D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008542-22.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada, apenas para suspender a cobrança do débito.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que se abstivesse de promover a cobrança dos valores correspondentes ao recebimento, pelo autor, de aposentadoria por invalidez, no período de 06/08/2004 a 28/02/2007. No mais, reconheceu a ausência de interesse processual no tocante ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, por carência superveniente, em vista da informação de que foi concedida, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/01/2015.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor retornou às suas atividades laborais, ativando-se como advogado em período concomitante ao pagamento do benefício por incapacidade, logo, indevida a prestação previdenciária, devendo ser restituídos os valores recebidos no período da concomitância. Requer, ainda, que seja proferida nova decisão na parte da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, julgando improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Por fim, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008542-22.2008.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez (NB 136.447.090-7) e de inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$ 62.640,28 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), referentes à percepção do mencionado benefício, no período de 06/08/2004 a 28/02/2007.
Verifica-se que o autor recebeu o referido benefício no período de 19/12/2003 a 01/03/2007.
Em 23/01/2007, foi realizada perícia administrativa, na qual foi constatado que não existia incapacidade laborativa.
Em 26/02/2007, há comunicação enviada pelo INSS ao autor, informando que, inicialmente, o benefício foi suspenso em razão da ausência do termo de curatela, porém em 23/01/2007 o segurado foi submetido a perícia médica, que concluiu pela capacidade laborativa, desde 06/08/2004. Informou, ainda, que foi providenciada a reativação do benefício, em obediência ao princípio do contraditório, já que foi apresentado recurso administrativo.
Em 04/06/2008, há informação acerca do não provimento do recurso administrativo.
Em 19/06/2008, foi enviado ofício de cobrança ao autor, em razão do recebimento indevido de aposentadoria por invalidez após 06/08/2004, tendo em vista a alta médica determinada pela perícia.
A fls. 115, há cópia da decisão da 13ª Junta de Recursos, que negou provimento ao recurso do autor, ao argumento de que foi constatado o restabelecimento da capacidade laborativa.
A fls. 119, há cópia de consulta efetuada no sítio eletrônico da OAB-SP, informando que o requerente é advogado regularmente inscrito desde 05/02/1990, com situação "ativo - normal".
A fls. 120, há consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constando 80 registros de processos em que o autor atuou como advogado, entre os anos de 2006 e 2008.
Foi juntada aos autos cópia integral do processo administrativo.
A fls. 408, há consulta ao sistema Dataprev, informando que o autor passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/01/2015 e renda mensal de R$ 3.976,37, à época.
A autarquia juntou consulta realizada no sítio eletrônico do Diário Oficial do Estado de São Paulo, elencando 393 processos em que o autor atuou como advogado, entre os anos de 2004 a 2007, sendo: 27 no ano de 2004, 149 no ano de 2005, 192 no ano de 2006 e 25 no ano de 2007.
Compulsando os autos, verifico que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, em 19/12/2003, por ser portador de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física", CID 10 F06.
Após revisão administrativa, no ano de 2007, o INSS constatou a cessação da incapacidade em 06/08/2004. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se o retorno voluntário do autor ao trabalho, atuando como advogado em inúmeros processos, no período de 2004 a 2007.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, enquanto permanecer essa condição.
Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art. 46, da Lei n.º 8.213/91, que diz:
A regra expressa a conclusão de que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
No caso dos autos, o ora recorrido, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos, conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Neste contexto, verifico que a incapacidade laborativa do autor não o impediu de exercer a atividade de advogado, para a qual se encontrava plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de prover seu próprio sustento.
Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Neste sentido, o entendimento pretoriano que ora colaciono:
A par do acima exposto, verifica-se que não há como restabelecer a aposentadoria por invalidez do autor.
E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos.
Nesse passo, a legislação previdenciária prevê a restituição dos valores, nos termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, mediante descontos no benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, que ora colaciono:
Assim, tendo em vista que o autor atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta o desconto dos pagamentos efetuados indevidamente pela Autarquia, nos termos do art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, autorizando o INSS a proceder ao desconto dos pagamentos efetuados indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez (NB 136.447.090-7), no período de 06/08/2004 a 28/02/2007, observados os limites estabelecidos nesta decisão. Casso a tutela anteriormente deferida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 04/04/2017 15:24:07 |