Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0017948-75.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA EM DATA POSTERIOR AO DECURSO DE
DOZE MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DECLARAÇÃO FIRMADA POR
PARTICULAR QUE NÃO FAZ PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO
TEXTO DO VERBETE DA SÚMULA 27 A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU.
RECURSO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA
DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO SEGURADO FALECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017948-75.2019.4.03.6302
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANO LIMA MORENO, LAYANE VITORIA CARVALHO MORENO, LUIZA
HELENA CARVALHO MORENO, VICTOR HUGO DOS SANTOS MORENO17504086
REPRESENTANTE: VANESSA FERREIRA DOS SANTOS, MARILIA CARVALHO DA SILVA,
MARILIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017948-75.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANO LIMA MORENO, LAYANE VITORIA CARVALHO MORENO, LUIZA
HELENA CARVALHO MORENO, VICTOR HUGO DOS SANTOS MORENO17504086
REPRESENTANTE: VANESSA FERREIRA DOS SANTOS, MARILIA CARVALHO DA SILVA,
MARILIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a (1) implantar a favor do falecido
autor FABIANO DE LIMA MORENO o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
DER, em 05/09/2019 e, ato contínuo, efetuar seu cancelamento na data do seu óbito, ocorrido
em 25/02/2020, sem geração de créditos e (2) pagar aos sucessores habilitados – os filhos
LAYANE VITORIA CARVALHO MORENO, LUIZA HELENA CARVALHO MORENO e VICTOR
HUGO DOS SANTOS MORENO - os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez,
com majoração de 25% em função da necessidade de assistência permanente de terceiros, de
05/09/2019 (DER) a 25/02/2020 (data do óbito), na cota-parte de 33% para cada. Deverá a
autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus
sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização
legalmente prevista. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da
Resolução CJF 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sendo os juros de mora
contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei
10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do
ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12
parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa,
conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS
para que proceda a apuração da RMI. Após, remetam-se os autos à contadoria, para a
apuração dos atrasados. A seguir, requisite-se o pagamento dos atrasados. Tratando-se de
hipótese que envolve menores incapazes como sucessores habilitados, fica desde já autorizado
o levantamento dos valores da cota-parte de cada um pela respectiva representante legal
cadastrada nos autos. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada
eletronicamente”.
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DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017948-75.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FABIANO LIMA MORENO, LAYANE VITORIA CARVALHO MORENO, LUIZA
HELENA CARVALHO MORENO, VICTOR HUGO DOS SANTOS MORENO17504086
REPRESENTANTE: VANESSA FERREIRA DOS SANTOS, MARILIA CARVALHO DA SILVA,
MARILIA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença resolveu que o segurado falecido ostentava a qualidade de segurado quando do
seu óbito: “Pois bem, é certo que, conforme CNIS em doc. 10, a parte exerceu atividade
laborativa formal até 30/04/2018. A data de início da incapacidade foi fixada em 20/07/2019,
data do acidente sofrido, que, em princípio, dista mais de 12 meses a contar da data da saída
do último vínculo. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas
aptas a testemunhar (CPC, art. 447), que está involuntariamente desempregado desde a
cessação de seu ultimo vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II,
da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade
foi fixada ainda no período de graça (24 meses). Anoto o entendimento do c. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão no INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - PETIÇÃO Nº 7.115 - PR (2009/0041540-2), no sentido de que “A ausência de
anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade”. Assim, só seria dispensado o registro perante o MTE quando for comprovada a
situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, sejam documentais ou
testemunhais. Neste ponto, afasto a impugnação do INSS às declarações de desemprego
apresentadas pela parte. Tendo sido as declarações emitidas sob as penas da lei e submetidas
ao contraditório, reputo desnecessária a realização de audiência para comprovar a condição de
desemprego do autor. Assim, há prova segura do desemprego do autor, devendo ser estendida
a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses (§ 2º do artigo 15). Portanto, observando o
período de graça de 24 meses, é certo que a DII foi fixada em período no qual o autor ainda
detinha a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é de ser dispensada, tendo em vista
que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Sendo assim, restam atendidos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que não restou comprovado o direito à prorrogação da
qualidade de segurado em razão do desemprego involuntário. Argumenta que “Quanto à
declaração feita por terceiros (evento 73) sobre eventual desemprego involuntário do autor,
aceita pelo eminente magistrado como prova material para fins de extensão do período de
graça do requerente, é de se registrar que declarações particulares não têm o condão de
comprovar o desemprego involuntário tal como exige o artigo 15, § 2º da lei 8213/91, o qual
menciona a necessidade de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. (...) Portanto, tendo em vista que a mera declaração particular não se
confunde com registro no Ministério competente, não é possível prorrogar o período de graça,
razão pela qual, na data da eclosão da incapacidade, a parte autora já havia perdido a
qualidade de segurada, não fazendo jus ao benefício.”.
Com o devido respeito, o entendimento adotado pelo despacho de evento 69 e pela sentença
de evento 80 não deve prosperar. Assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de admissão
das declarações firmadas por particulares como prova do desemprego involuntário.
Segundo o Código de Processo Civil, as declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua
veracidade o ônus de provar o fato (artigo 408 do CPC). Assim, as declarações anexadas no
evento 73 provam apenas que os signatários as firmaram, mas não o fato declarado, isto é, o
desemprego involuntário do segurado no período compreendido entre o recolhimento da última
contribuição e a data de seu óbito.
No verbete da Súmula 27 a Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou a intepretação
de que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação
do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Despiciendos, nesta hipótese, os
pedidos de esclarecimentos formulados pela autarquia”. Contudo, a Turma Nacional de
Uniformização consolidou também a interpretação de que a ausência de anotação laboral na
CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes
para comprovar a situação de desemprego. Transcrevo o trecho do julgamento da TNU: “(...)
faz-se necessário novo julgamento pela Turma Recursal, mediante adequação às premissas
fixadas por esta Corte Uniformizadora. 10. Incidente conhecido e parcialmente provido para
reafirmar a tese no sentido de que (i) a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a
exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a
situação de desemprego, (ii) a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da
Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, e (iii) Nos termos da
Questão de Ordem nº 20 desta TNU, acórdão anulado e devolução dos autos à Turma Recursal
de origem para que seja realizada dilação probatória, por provas documentais e/ou
testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na
informalidade” (Processo PEDILEF 00087107120114036315 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA
GONÇALVES Sigla do órgão TNU Data da Decisão 20/10/2016 Fonte/Data da Publicação DOU
10/11/2016). Ainda segundo a TNU, a prorrogação do prazo prevista no § 2º do art. 15 da Lei
8213/1991, ante o desemprego involuntário, é cabível, em tese, para o contribuinte individual,
conforme decidido nos autos do PEDILEF nº 5000559-83.2012.4.04.7215.
No caso dos autos, afastado o fundamento adotado pela sentença de que as declarações de
particulares comprovam o desemprego involuntário do segurado falecido e tendo presente o
pedido formulado na petição inicial de produção de prova testemunhal, é o caso de anular a
sentença para facultar à autora a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e
julgamento, para comprovação da qualidade de segurado na data do início da incapacidade
fixado no laudo médico pericial em razão do desemprego involuntário.
Recurso inominado interposto pelo INSS julgado prejudicado. Sentença anulada de ofício para
determinar a instrução do feito com o fim de permitir à parte autora a comprovação, por todos
os meios de prova em direito admitidos, da condição de desemprego involuntário do segurado
falecido. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA EM DATA POSTERIOR AO DECURSO DE
DOZE MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DECLARAÇÃO FIRMADA POR
PARTICULAR QUE NÃO FAZ PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO
TEXTO DO VERBETE DA SÚMULA 27 A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU.
RECURSO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA
DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA FINS DE
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO SEGURADO FALECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Clécio Braschi, Uilton Reina Cecato e Fernando Moreira Gonçalves, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA