
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004905-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, não submetida expressamente ao reexame necessário.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da não comprovação da qualidade de segurado. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 93/113).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 119/125).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 14/08/1965, incapacitada de modo "parcial, indefinida e multiprofissional" para o seu trabalho de rurícola, por ser portadora de "espondilose cervical sem radiculopatia (CID M47.8), espondilose cervical com radiculopatia (CID M47.2), ao nível de C4-C5 e C5-C6; dor em coluna lombosacra com irradiação para nádegas, mais evidente à esquerda; dor lombar baixa, nódulos de Schmorl em coluna cervical e coluna lombosacra (CID M 51.4) (fls. 39/55).
O perito fixou a data de início da doença em 2007, com agravamento em 2013 e a data de início da incapacidade em 02/2014.
Entretanto, não restaram cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado decorrente do exercício de atividade rural no período que antecede a incapacidade.
Com efeito, buscando início de prova documental de labor na área rural (Súmula 149 do e.STJ), os autos trazem certidão de casamento, realizado em 19.11.1983 (fls. 11) e certidão de nascimento de um de seus filhos, em 22/10/1983, em que a profissão declarada do marido da parte-autora é lavrador, destacando-se que o divórcio do casal ocorreu em 11/06/1997.
Assim, desde 06/1997, a parte-autora não poderia mais se servir da documentação do ex-marido, uma vez que seu trabalho tornou-se independente do seu esposo, levando à necessidade de ter documentação ou início de prova documental em nome próprio.
As duas testemunhas ouvidas em audiência, aos 14/09/2015, afirmam que a parte-autora, a quem conhecem há muitos anos, sempre trabalhou na lavoura (de tomate, amendoim, algodão, arroz, melancia), tendo parado de trabalhar há cerca de um ano, por conta das moléstias que a acometem.
Apesar do teor dos depoimentos, os dois únicos documentos apresentados como início de prova material do trabalho rural, datados de 1983, restaram isolados nos autos, não existindo documentação contemporânea hábil a embasar o labor rural da autora, quer em 2007, início da doença, quer em 2013, início da incapacidade.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
No mesmo sentido, a decisão proferida na ação rescisória nº 0016916-41.2010.4.03.0000/SP, da relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos, publicado no DJe em 28/04/2011.
Por isso, estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido da parte autora, revogada a antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Expeça-se ofício ao INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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