
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:11:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011020-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA FATIMA DE ABREU DUARTE em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento do benefício, em 02/06/2010 (fls. 144/149).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/05/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 11/07/2012 (fl. 34).
Realizada a perícia médica em 12/11/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, rurícola, de 56 anos (nascida em 28/09/1959) e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "sequela de acidente vascular cerebral e hipertensão arterial, paralisia facial, osteoartrose, discopatia degenerativa na coluna vertebral cervical e lombar, tendinite do supra espinhoso D, tenossinovite da cabeça longa do bíceps D, síndrome do impacto acrômio umeral à direita, epicondilite medial D, sinovite do punho direito, sequela de fratura de tornozelo com tendinite calcárea do tendão calcâneo, conforme atestado médico apresentado à fl. 19 dos autos (fls. 68/72).
O perito fixou a data de início da doença (sequela de AVC) e a DII em "meados de 2007", sendo que as demais moléstias iniciaram-se posteriormente a essa data. Destacou não ser possível a reabilitação profissional
Entretanto, não restou demonstrada a qualidade de segurado decorrente do exercício de atividade rural no período que antecede a incapacidade.
Com efeito, buscando início de prova documental de labor na área rural (Súmula 149 do e.STJ), os autos trazem apenas as cópias da CTPS da autora, em que consta a anotação de um contrato de trabalho, como lavradora, no período de 23/08/1979 a 18/10/1979, seguida de uma inscrição na qualidade de trabalhadora urbana, como zeladora, entre 01/10/1991 e 09/11/1992, e finalmente outro contrato, como rurícola, de 15/05/2000 a 31/10/2000 (fls. 17/18). O CNIS da requerente, por sua vez, confirma os dois últimos contratos de trabalho (fls. 41/45 e 92).
Quanto às testemunhas ouvidas em 18/11/2014, Maria Ângela do Nascimento afirma conhecer a autora há 30 anos, que casou-se com seu tio. Aduz que sempre trabalharam juntas no campo e carpiam mandioca na Fazenda Palmeiras, em Borebi, para o empreiteiro Geraldo, quando a requerente, durante uma viagem de visita à filha em outra cidade, sofreu o AVC. Acrescentou, ainda, que anteriormente a estes fatos trabalharam em outra plantação de mandioca, para empreiteiro Mauro, bem como no corte de cana e carregando caminhão de madeira na serraria, não se lembrando de locais e datas relativos a tais contratos.
Por seu turno, Jorge Prado D'Ávila conhece a autora há 29 anos, pois, na sua infância, moravam na mesma fazenda. Afirma que, ao tempo em que a requerente adoeceu, trabalhavam juntos há 6 meses, carpindo mandioca, em uma fazenda próxima a Borebi, "no caminho para Ponte Alta", "para o Milani" e para o empreiteiro "Mocotó". Em outras oportunidades, trabalhou com a autora na colheita do café (fls. 114/117).
Encerrada a produção de prova oral, foi determinado pelo juízo "a quo" que a autora comprovasse "a existência da fazenda de propriedade do Sr. Milani, em Borebi, na localidade conhecida como Ponte Alta, bem como a existência de cultura de mandioca no local" (fl.114). A autora, de seu turno, limitou-se a apresentar a matrícula do imóvel "Fazenda Ponte Alta", na comarca de Agudos, ou seja, em local diverso e distante daquele mencionado pelas testemunhas (fls. 121/124).
Nesse contexto, cuido que o pedido improcede, pois a prova material dos autos, relativamente ao período de carência, restringe-se a dois registros de trabalho como trabalhadora rural, nos idos de 1979 e 2000. Já a frágil prova testemunhal, vaga e imprecisa, não logrou especificar datas e locais do alegado exercício da atividade rural entre 2000 e 2007, restando isolada nos autos, uma vez que inexiste documentação contemporânea hábil a embasar o labor rural da autora em 2007, início da doença e da incapacidade.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por isso, estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:11:36 |
