D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002855-25.2008.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar o autor trabalhador rural e, consequentemente, segurado especial, condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a citação (06/04/2005, fl. 23), e ao pagamento das prestações em atraso com correção monetária a partir da data que deveriam ter sido pagas e de acordo com os critérios das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região, acrescidas de juros de 6% ao ano a partir da citação, custas conforme a Súmula 178 do STJ, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) e honorários periciais arbitrados em R$380,00 (trezentos e oitenta reais).
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da não comprovação da qualidade de segurado e da carência, uma vez que foi baseada somente em prova testemunhal. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento de doença preexistente, pois quando ingressou no Regime Geral da Previdência Social já era portador de lesão incapacitante, bem como a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários periciais, para o patamar máximo de R$ 58,70, e dos honorários advocatícios, para 10% da condenação, e isenção ao pagamento das custas processuais (fls. 121/136).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Houve habilitação de herdeiros (fls. 142/155)
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/04/2005) e da prolação da sentença (07/05/2007), bem como o valor da benesse (um salário mínimo, fl. 116), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto em seus exatos limites.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/03/2005 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS foi citado em 06/04/2005 (fl. 23).
No que tange á comprovação da condição de segurado especial, a jurisprudência evoluiu, firmando-se no sentido de que o início de prova material, apta a denotar a atividade campestre, deve dizer respeito a, pelo menos, uma fração do período laborativo a ser comprovado - imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento (REsp n. 1.354.908/SP).
Por outros termos, imperiosa a constatação de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data de produção do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício necessário à concessão da benesse.
No julgamento do REsp n. 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado pelo E. STJ o entendimento de que o início de prova material do labor rural exige a contemporaneidade, ainda que parcial, entre os documentos e o período de carência exigido para outorga da benesse.
Eis a ementa desse julgado:
No mesmo diapasão: AGRG NO ARESP 436471/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 25/03/2014, DJE 15/04/2014.
Este Tribunal vem comungando do mesmo posicionamento:
Adotando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
Como início de prova documental, o autor, nascido em 13/02/1983, juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, datada de 19/03/1976, na qual seu pai, Alceu Rodrigues Chaves, é qualificado como agricultor (fl. 12).
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural, uma vez que o único documento colacionado voltado a demonstrar a condição de segurado especial do autor é anterior ao seu nascimento.
Assim, ainda quando se possam reputar os testemunhos seguros e convincentes quanto à consecução do trabalho agrícola pelo demandante, revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, haja vista a impossibilidade de concessão da prestação com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula STJ nº 149.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que se refere à fixação dos honorários periciais, verifico que a sentença é destituída de qualquer fundamentação, padecendo de nulidade nesse particular, viabilizando, de ofício, sua adequação ao regramento vigente à época.
Considerando o longo tempo de tramitação do processo e o zelo denotado pelo profissional na elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 234,80, correspondente ao valor máximo previsto na Tabela II do anexo I da Resolução CJF n. 558, de 22/05/2007.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, adequando, de ofício, o valor dos honorários periciais, conforme explicitado.
É como voto.
ANA PEZARINI
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