Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUBSISTENTE. SÚMULA 149 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRF3. 0002855-25.2008.4.03.999...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUBSISTENTE. SÚMULA 149 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. - O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos para fins de comprovação do labor rural. - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ). - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Adequação, de ofício, do valor dos honorários periciais de acordo com o regramento vigente à época. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1272671 - 0002855-25.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002855-25.2008.4.03.9999/MS
2008.03.99.002855-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA AMBROSIO CHAVES
ADVOGADO:MS010563 ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA
SUCEDIDO(A):PAULO SERGIO RODRIGUES falecido(a)
No. ORIG.:05.00.00274-2 1 Vr IVINHEMA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INICIO DE PROVA MATERIAL INSUBSISTENTE. SÚMULA 149 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos para fins de comprovação do labor rural.
- A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Adequação, de ofício, do valor dos honorários periciais de acordo com o regramento vigente à época.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de novembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/03/2017 15:01:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002855-25.2008.4.03.9999/MS
2008.03.99.002855-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA AMBROSIO CHAVES
ADVOGADO:MS010563 ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA
SUCEDIDO(A):PAULO SERGIO RODRIGUES falecido(a)
No. ORIG.:05.00.00274-2 1 Vr IVINHEMA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar o autor trabalhador rural e, consequentemente, segurado especial, condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a citação (06/04/2005, fl. 23), e ao pagamento das prestações em atraso com correção monetária a partir da data que deveriam ter sido pagas e de acordo com os critérios das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região, acrescidas de juros de 6% ao ano a partir da citação, custas conforme a Súmula 178 do STJ, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) e honorários periciais arbitrados em R$380,00 (trezentos e oitenta reais).

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da não comprovação da qualidade de segurado e da carência, uma vez que foi baseada somente em prova testemunhal. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento de doença preexistente, pois quando ingressou no Regime Geral da Previdência Social já era portador de lesão incapacitante, bem como a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, a redução dos honorários periciais, para o patamar máximo de R$ 58,70, e dos honorários advocatícios, para 10% da condenação, e isenção ao pagamento das custas processuais (fls. 121/136).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

Houve habilitação de herdeiros (fls. 142/155)

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/04/2005) e da prolação da sentença (07/05/2007), bem como o valor da benesse (um salário mínimo, fl. 116), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto em seus exatos limites.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/03/2005 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS foi citado em 06/04/2005 (fl. 23).

No que tange á comprovação da condição de segurado especial, a jurisprudência evoluiu, firmando-se no sentido de que o início de prova material, apta a denotar a atividade campestre, deve dizer respeito a, pelo menos, uma fração do período laborativo a ser comprovado - imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento (REsp n. 1.354.908/SP).

Por outros termos, imperiosa a constatação de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data de produção do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício necessário à concessão da benesse.

No julgamento do REsp n. 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou assentado pelo E. STJ o entendimento de que o início de prova material do labor rural exige a contemporaneidade, ainda que parcial, entre os documentos e o período de carência exigido para outorga da benesse.

Eis a ementa desse julgado:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(Primeira Seção, j: 10/10/2012, Rel. Min. Herman Benjamin).

No mesmo diapasão: AGRG NO ARESP 436471/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0384226-1, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 25/03/2014, DJE 15/04/2014.

Este Tribunal vem comungando do mesmo posicionamento:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE LEI EM FACE DE ELEMENTOS QUE NÃO CONSTAVAM DO PROCESSO SUBJACENTE. PROVA DOCUMENTAL DEVE GUARDAR CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO QUE SE DESEJA COMPROVAR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - A violação de lei deve ser aferida a partir do quadro fático-probatório existente ao tempo em que prolatada a decisão rescindenda. 2 - A prova documental, embora não precise fazer referência a todo o período que se deseja comprovar deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, devendo ser complementada por depoimentos testemunhais idôneos. 3 - A possibilidade de comprovação do trabalho rural, anteriormente ao documento mais antigo, deve valer-se de depoimentos testemunhais circunstanciados, de forma a revestirem-se de força probatória suficiente à retroação do reconhecimento do labor rural. 4 - Se o documento coincide com o termo ad quem do período testemunhado, a comprovação do trabalho rural não possui respaldo em início de prova material, já que esta se refere ao termo final da faina campesina retratada pelos testigos. 5 - Negado provimento ao Agravo Regimental".
(AR 00087181020134030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 08/10/2015 - destaquei).

Adotando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:

"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".

Como início de prova documental, o autor, nascido em 13/02/1983, juntou aos autos cópia da certidão de casamento de seus genitores, datada de 19/03/1976, na qual seu pai, Alceu Rodrigues Chaves, é qualificado como agricultor (fl. 12).

Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de contemporaneidade entre os princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor rural, uma vez que o único documento colacionado voltado a demonstrar a condição de segurado especial do autor é anterior ao seu nascimento.

Assim, ainda quando se possam reputar os testemunhos seguros e convincentes quanto à consecução do trabalho agrícola pelo demandante, revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, haja vista a impossibilidade de concessão da prestação com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula STJ nº 149.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

No que se refere à fixação dos honorários periciais, verifico que a sentença é destituída de qualquer fundamentação, padecendo de nulidade nesse particular, viabilizando, de ofício, sua adequação ao regramento vigente à época.

Considerando o longo tempo de tramitação do processo e o zelo denotado pelo profissional na elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 234,80, correspondente ao valor máximo previsto na Tabela II do anexo I da Resolução CJF n. 558, de 22/05/2007.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido, adequando, de ofício, o valor dos honorários periciais, conforme explicitado.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/03/2017 15:01:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora