
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035282-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (15/7/2010), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a diligência requerida. No mérito, requer a fixação da DIB na data da realização do exame pericial e a redução dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Com relação à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sem razão a autarquia.
O sistema de convencimento adotado pelo Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento, a teor do artigo 131 do CPC/1973.
Nesse passo, o destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação.
Na hipótese, foi realizada perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral da autora. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada, portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:
Superadas a preliminar, passo ao mérito recursal.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 24/2/2015, a parte autora, faxineira, nascida em 1954, estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, em razão de insuficiência venosa crônica de membros inferiores (f. 202/213).
O perito não fixou a DII, mas afirmou: "A pericianda queixa-se de ser portadora de varizes acompanhadas de inchaços que tiveram início há aproximadamente 15 anos (...). Foi afastada pelo INSS em 2003 onde permaneceu por 5 anos" (f. 212).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Tendo em vista o recebimento de auxílio-doença (NB 539.035.016-9) no período de 4/4/2008 a 14/7/2010 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício, tal como fixado na r. sentença, conforme jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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