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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIB. TRF3. 0022063-43.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:34

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIB. 1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, da Lei de Benefícios. 2. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313049 - 0022063-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022063-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022063-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE PEREIRA DA CRUZ FILHO
ADVOGADO:SP275672 FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI
No. ORIG.:10009272420168260022 2 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIB.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, da Lei de Benefícios.
2. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2018 17:41:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022063-43.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022063-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE PEREIRA DA CRUZ FILHO
ADVOGADO:SP275672 FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI
No. ORIG.:10009272420168260022 2 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA CRUZ FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação requerendo apenas a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Não assiste razão ao INSS.

O benefício previdenciário por incapacidade é devido a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença, tendo em vista que à época o autor já apresentava incapacidade total e permanente, conforme constatado pela perícia médica e por força do disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/91 e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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