D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022063-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA CRUZ FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação requerendo apenas a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS.
O benefício previdenciário por incapacidade é devido a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença, tendo em vista que à época o autor já apresentava incapacidade total e permanente, conforme constatado pela perícia médica e por força do disposto no art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/91 e conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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