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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5847015-31.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. - O laudo pericial, confeccionado em 17.10.18, atestou a incapacidade laboral do autor como “total e definitiva”, considerando a idade do autor, seu grau de instrução, a irreversibilidade da patologia apresentada, o quadro clínico atual e as atividades desempenhadas. Apontou a DID e a DII em 07.10.15. - Considerada a data apontada pelo perito em que o demandante já estava incapaz de forma total e permanente, bem como considerados os pleitos trazidos na exordial, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 16.10.15, descontadas, na fase de liquidação, todas os valores pagos a título de auxílio-doença a partir de então. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5847015-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5847015-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial, confeccionado em 17.10.18, atestou a incapacidade laboral do autor como
“total e definitiva”, considerando a idade do autor, seu grau de instrução, a irreversibilidade da
patologia apresentada, o quadro clínico atual e as atividades desempenhadas. Apontou a DID e a
DII em 07.10.15.
- Considerada a data apontada pelo perito em que o demandante já estava incapaz de forma total
e permanente, bem como considerados os pleitos trazidos na exordial, fixo o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 16.10.15,
descontadas, na fase de liquidação, todas os valores pagos a título de auxílio-doença a partir de
então.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847015-31.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: GERSON FORTES - SP121639-N, ARTUR RUSSINI DEL
ANGELO - SP270706-N, GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, RAFAELA
RUSSINI DA SILVA - SP358450-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847015-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GERSON FORTES - SP121639-N, ARTUR RUSSINI DEL
ANGELO - SP270706-N, GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, RAFAELA
RUSSINI DA SILVA - SP358450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por PAULO FERREIRA em ação previdenciária contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença, desde à cessação, em 27.01.18, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde à
data do requerimento administrativo (NB 613.406.132-1), com o direito de pagamento de parcelas
vencidas referentes ao período de novembro de 2015 a janeiro de 2016 (data da cessação do
benefício até a nova concessão) (ID 78379649).
A r. sentença, proferida em 29.01.19, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 100% do salário-benefício,
mais 13º salário, a contar da cessação indevida (28/01/2018), obedecidos eventuais reajustes
que vierem a ser futuramente concedido. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do
trabalho do advogado e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determinou a implantação do benefício em 60 dias (ID 78379771).

Em razões recursais, a parte autora requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do
início da incapacidade, em 07.10.15, conforme consta do laudo médico, ou, sucessivamente, a
partir da data do requerimento administrativo, em 22.02.16 (NB 613.406.132-1) (ID 78379795).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5847015-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: GERSON FORTES - SP121639-N, ARTUR RUSSINI DEL
ANGELO - SP270706-N, GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, RAFAELA
RUSSINI DA SILVA - SP358450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
O laudo pericial, confeccionado em 17.10.18, atestou a incapacidade laboral do autor como “total
e definitiva”, considerando a idade do autor, seu grau de instrução, a irreversibilidade da patologia
apresentada, o quadro clínico atual e as atividades desempenhadas.
Apontou a DID e a DII em 07.10.15, considerado o relatório do ortopedista assistente, emitido
nesta data.
TERMO INICIAL
Verifica-se, pela documentação acostada, que o demandante mantinha vínculo empregatício com
a empresa CLEACO AÇUCAR E ALCOOL S/A, desde 22.06.10, quando passou a receber
auxílio-doença nos períodos de 31.01.15 a 16.10.15 e de 22.02.16 a 27.01.18.
Considerada a data apontada pelo perito em que o demandante já estava incapaz de forma total
e permanente, bem como considerados os pleitos trazidos na exordial, fixo o termo inicial da

aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 16.10.15,
descontadas, na fase de liquidação, todas os valores pagos a título de auxílio-doença a partir de
então.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para retroagir o termo inicial da
aposentadoria por invalidez nos termos da fundamentação, observados os critérios da verba
honorária na forma acima estabelecida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial, confeccionado em 17.10.18, atestou a incapacidade laboral do autor como
“total e definitiva”, considerando a idade do autor, seu grau de instrução, a irreversibilidade da
patologia apresentada, o quadro clínico atual e as atividades desempenhadas. Apontou a DID e a
DII em 07.10.15.
- Considerada a data apontada pelo perito em que o demandante já estava incapaz de forma total
e permanente, bem como considerados os pleitos trazidos na exordial, fixo o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 16.10.15,
descontadas, na fase de liquidação, todas os valores pagos a título de auxílio-doença a partir de
então.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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