Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001268-36.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001268-36.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO COVO
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001268-36.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO COVO
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois permanece incapacitado para o
trabalho, em virtude de transtornos de natureza ortopédica. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“A parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, pois
apresenta severos problemas de coluna, nos membros superiores e inferiores, espondilose
lombar, hérnia discal.
(...) Em decorrência deste estado de saúde, o autor necessita fazer uso de medicamentos para
diminuir as dores.
Importante ressaltar que o autor é pessoa que trabalhou sempre com atividades que exigem
grande esforço físico, mecânico, de intensa mobilidade, e esforço físico, o que na atual situação
está comprometida devido ao quadro de enfermidades incapacitantes que suporta.
Portanto, tais atividades laborativas não podem mais ser realizadas tendo em vista que,
conforme histórico das doenças relatadas nos autos, e pela própria natureza das atividades
desempenhadas, atualmente, são incompatíveis com seu quadro clínico; assim, torna-se
patente que a situação fática molda-se à previsão do art. 42, da Lei n° 8.213/91.
(...) Nessa senda, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que doente,
pouca instrução profissional (mecânico), não receberá guarida do mercado de trabalho,
moldando-se a situação em tela ao art. 42, da Lei n° 8.213/91.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, postula “a concessão do auxílio-doença, nos termos da previsão do art. 59,
com a imposição ao INSS do ônus de reabilitação profissional, segundo o art. 62 c/c arts. 89 e
90, todos da Lei de Benefícios”.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001268-36.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RICARDO COVO
Advogado do(a) RECORRENTE: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Após exame e entrevista, o perito nomeado, especialista em ortopedia, concluiu o seguinte:
“8. DISCUSSÃO
Analisando a história clínica, documentação apresentada e exame clínico geral é possível
concluir que:
O (A) Periciando (a) é portador (a) de Espondilodiscartrose de coluna lombar com discopatia
degenerativa , doença adquirida crônica degenerativa de início por volta de 18 anos, sem nexo
acidentário ou trabalhista, de tratamento clinico, medicamentoso fisioterápico frequente,
atividade física, sem indicação cirúrgica no momento e sem incapacidade laboral.
9. CONCLUSÃO
Tomando-se o que reportou em todo teor deste Laudo, baseado no exame físico, análise da
história relatada, dos documentos contidos nos autos e das atividades desenvolvidas, (itens de
3 a 8) o signatário respeitando o mérito exclusivo do Juízo, conclui: não há incapacidade para
sua atividade laboral.”
Em face do que consta do laudo pericial, tem-se que não é viável a concessão do benefício.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE INVIÁVEL A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
