
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039428-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (30.07.2009, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade total, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, nos termos do Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 24.10.2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença, apresentado em 16.10.2013 (fl. 09).
O laudo, referente ao exame realizado em 11.09.2014, atesta ser a autora portadora de tendinite e bursite, com incapacidade parcial e temporária, desde quatro anos atrás (2010), podendo ser reabilitada para outra função compatível com suas limitações (fls. 50/56).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o indeferimento do pedido e do ajuizamento da ação (16 e 24.10.2013), e do exame pericial (11.09.2014), a autora permaneceu em atividade, mantendo vínculo empregatício, com última remuneração recebida em setembro/2015.
A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção do vínculo empregatício após a propositura da demanda e após o exame pericial, permitem a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, levando à conclusão de que a reabilitação para função compatível já ocorreu, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se o entendimento do e STJ:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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