Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017747-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.LAUDO JUDICIAL APONTA
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA.REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1.Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2.A controvérsia trazida pela autarquia cinge-se ao início da incapacidade do autor, que,
conforme extrato CNIS, ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/09/2005.
3. O laudo médico judicial anexadoconcluiu pela existência de incapacidade total de definitiva
para o trabalho,com início em 2015,motivo pelo qual considero estar efetivamente demonstrada a
plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017747-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017747-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
para a concessão da medida, especialmente porque sua incapacidade teve início em 2005, antes
de seu ingresso no RGPS.
Requer a antecipação da tutela recursale, ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 137668241).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017747-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
A controvérsia trazida pela autarquia cinge-se ao início da incapacidade do autor, que, conforme
extrato CNIS ID 135890812, ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/09/2005.
O laudo médico judicial anexado em ID 135890810 - págs.74/84 concluiu pela existência de
incapacidade total de definitiva para o trabalho, destacando-se os seguintes trechos:
"Resultados de exames solicitado e datado de 2019 que segue nos Autos na Fls. 202 enos Autos
no item 5 demonstram que mesmo com tratamento a doença se agravou.
Apresenta atualmente (2019) fração de ejeção de 0,36 e, portanto, demonstra agravamento pois
em 2015 apresentava valor de 57%.
Isso demonstra que mesmo com tratamento sua incapacidade não pode ser minimizada."
Outrossim, ao responder o quesito 9 do INSS, sobre a data provável de início da incapacidade
identificada, o perito respondeu "Desde 2015".
Nessas condições, considero estar efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, estandopreenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aoagravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.LAUDO JUDICIAL APONTA
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA.REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1.Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.”.
2.A controvérsia trazida pela autarquia cinge-se ao início da incapacidade do autor, que,
conforme extrato CNIS, ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/09/2005.
3. O laudo médico judicial anexadoconcluiu pela existência de incapacidade total de definitiva
para o trabalho,com início em 2015,motivo pelo qual considero estar efetivamente demonstrada a
plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
