
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074291-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: SILVAIR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074291-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: SILVAIR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 22/03/2022 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo (07/02/2021), com pedido de tutela de urgência.
O feito foi sentenciado em 27/10/2023. O pedido foi julgado procedente para conceder ao autor auxílio-doença previdenciário, a partir da data da cessação de benefício anterior (26/11/2021), fixando-se DCB em 23/06/2023 (1 ano após a perícia judicial). Anteciparam-se os efeitos da tutela de urgência requerida.
O autor interpôs apelação. Agita preliminarmente a nulidade da sentença, exortando a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, já que insuficiente o laudo produzido. No mérito, requer, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez, reiterando a gravidade da patologia que o assalta, impediente do trabalho. Invoca o princípio in dubio pro misero. Subsidiariamente, requer a manutenção do auxílio-doença “enquanto persistir o quadro incapacitante” ou até que se proceda à reabilitação do segurado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074291-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: SILVAIR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC.
Deveras, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte” (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma).
Nova perícia só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame da matéria devolvida.
Pretende o autor aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença que lhe foi deferido.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que o autor, nascido em 26/04/1979 (ID 290895535), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 07/02/2021 e 26/11/2021 e de 04/01/2022 a 18/08/2022 (ID’s 290895541 e 29089542).
À busca de benefício por incapacidade, incoou a presente ação em 22/03/2022 e obteve sentença de procedência, nas linhas da qual auxílio-doença lhe foi deferido.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o magistrado firma sua convicção, de regra, por meio de prova pericial.
Em atenção a isso, no bojo desta ação exame médico-pericial foi realizado em 23/06/2022 (ID 290895570).
Os achados revelam que o autor – vigia, com escolaridade correspondente à oitava série incompleta – padece de múltiplas fraturas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 23/01/2021. São lesões em 3 (três) arcos costais, sem alterações atuais e de vértebra. O autor submete-se a tratamento conservador. Queixa-se de dificuldade de deambulação.
Expôs a senhora Perita: “Em 24/01/2021 foi realizado correção de fratura de metacarpo. Em 29/ 01 foi realizado correção de fratura de acetábulo, e revisão da fratura de punho direito em 31/ 01 (fls. 62). Movimentos de quadril direito com limitação parcial à rotação externa e interna. Apresenta prontuário médico com indicação de artroplastia de quadril direito. Aguarda cirurgia” (ID 290895570 – Pág. 5).
Ao exame físico verificou no autor limitação parcial a movimentos de rotação interna e externa de quadril direito (ID 290895570 – Pág. 4).
A senhora Louvada tachou a incapacidade de total e temporária “até (a realização de) cirurgia para artroplastia direita e recuperação”. Sugeriu que o autor ficasse afastado do trabalho por 1 (um) ano (contado) a partir da perícia médica (ID 290895570 – Págs. 6/7).
Indagada sobre a data de início da incapacidade, fixou-a em 23/01/2021, data do acidente (ID 290895570 – Pág. 6).
A conclusão da senhora Perita é iniludível: trata-se de incapacidade temporária.
O autor ainda é jovem (45 anos de idade nesta data).
Ademais, aludida incapacitação não é parcial, o que permitiria alvitrar acerca das condições pessoais e sociais do autor, à luz da Súmula 47 da TNU.
Dessa maneira, se possibilidade de recuperação não é arredada pela senhora Perita, caso não é de aposentadoria por invalidez (ou por incapacidade definitiva, permanente).
É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Não sobrepairam lacunas, hesitação ou incertezas nos achados periciais que aportaram no feito. Se não há dúvida razoável acerca do fato e do específico trato que a lei lhe confere, não há falar do princípio in dubio pro misero.
Esclareço o termo inicial do benefício: 27/11/2021, dia seguinte à cessação do benefício NB 634.001.652-2 de que o autor estava a desfrutar.
Na hipótese, é possível fixar a data de cessação (DCB), na forma do artigo 60, par. 8o., da Lei n. 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos até 23/06/2023 (um ano após a realização da perícia judicial, em 23/06/2022).
Anoto que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 04/01/2022 a 30/05/2023. Existe benefício em manutenção que se iniciou em 30/06/2023 e deve perdurar até 19/07/2024.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.
A sentença, em suma, não merece reparo.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou.
- Consoante os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- Segundo a conclusão pericial, o autor encontra-se incapacitado de forma total e temporária para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
- Não havendo incapacidade parcial, não se investigam as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU).
- Não sobrepairam lacunas, hesitação ou incertezas nos achados periciais que aportaram no feito. Se não há dúvida razoável quanto ao fato e tratamento que a lei lhe confere não se aplica o princípio do in dubio pro misero.
- Com esse estado de fato, benefício por incapacidade permanente não se oportuniza.
- Esclarecido o termo inicial do benefício: 27/11/2021, dia seguinte à cessação do benefício NB 634.001.652-2 de que o autor estava a desfrutar.
- Na hipótese, mostrou-se possível fixar a data de cessação (DCB), na forma do artigo 60, par. 8o., da Lei n. 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos até 23/06/2023 (um ano após a realização da perícia judicial, em 23/06/2022.
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
