
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002483-70.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação administrativa (17.03.2008).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21.10.2011, fl. 30), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Apela a autora pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a DIB seja a partir da cessação administrativa (17.03.2008) e a majoração da verba honorária.
Insurge-se a autarquia, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 25/26).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 06.02.2014, atesta que a periciada padece de discopatia degenerativa em coluna vertebral, hipertensão arterial, diabetes mellitus, e poliartrite nos dedos das mãos, apresentando incapacidade laborativa total e permanente (fls. 118/123 e 155).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 09.03.2004 a 17.03.2008, voltando a verter contribuições ao RGPS nos períodos de abril de 2008 a novembro de 2009 e de dezembro de 2009 a dezembro de 2011.
A presente ação foi ajuizada em 28.03.2012, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 21.10.2011 (fls. 30).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade da autora (67 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Não há como acolher o pleito para retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação do benefício (17.03.2008), pois, como dito, a autora voltou a verter contribuições ao RGPS em 01.04.2008, o que pressupõe o retorno às atividades laborais, o que impossibilita a percepção de benefício por incapacidade.
Ainda que assim não fosse, é de se ter em conta, também, o longo lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (17.03.2008) e a do ajuizamento da ação (29.03.2012).
Por outro lado, considerando-se que a autora verteu contribuições ao RGPS até março/2014 (fls. 214/216), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do primeiro dia do mês subsequente (01.04.2014), pois tal fato pressupõe a continuidade das atividades laborativas, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01.04.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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