
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010584-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MAURICIO MODESTO SANCHES e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o ajuizamento da ação em 02/05/2012, discriminados os consectários.
A parte autora visa alteração do decisum quanto à data do início do benefício, bem como a majoração dos honorários advocatícios (fls. 90/92).
Por sua vez, pretende o INSS, inicialmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 96/100).
Nenhuma das partes apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/04/2012 (fls. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença n. 133.478.036-3 desde sua indevida cessação (01/12/2005), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 10/09/2013, o laudo descreve os seguintes exames físicos:
Ao final, porém, o laudo médico considerou a parte autora, movimentador de mercadorias, de 36 anos (nascido em 20/04/1979) e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequelas de traumatismo crânio encefálico, com perda parcial de audição, disartria e dismetria. (fl. 68). De acordo com o perito, esse quadro decorre de atropelamento por bicicleta ocorrido em 27/02/2004 e não há possibilidade de reabilitação, tendo ele afirmado que, tecnicamente, "existe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa" (fls. 67 e 68).
Apesar da conclusão pericial - que, em certa medida, se distancia da avaliação física descrita no laudo médico -, é preciso destacar que a prova dos autos colide com a incapacidade total e permanente para qualquer atividade.
Ora, os dados do CNIS revelam que a parte autora possui diversos recolhimentos ao sistema previdenciário, na qualidade de trabalhador avulso (movimentador de mercadorias e carregador), entre 01/02/2000 e 31/05/2015, tendo recebido auxílio-doença entre 27/02/2004 e 30/04/2006.
Mais, as informações do CNIS demonstram que, após a cessação do mencionado auxílio-doença (em 30/04/2006), o demandante voltou a exercer sua atividade habitual de movimentador de mercadoria, o que ocorreu inclusive após a realização da mencionada perícia, constando os seguintes períodos de recolhimento: 01/03/2008 a 31/05/2008; 01/02/2009 a 31/05/2009; 01/02/2010 a 31/05/2010; 01/02/2011 a 31/05/2011; 01/10/2011 a 31/10/2011; 01/01/2012 a 30/04/2012; 01/02/2013 a 31/08/2013; 01/02/2014 a 31/05/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não esclarece a real existência e extensão da capacidade ou incapacidade laboral do autor, ainda mais se considerarmos que ele é jovem (nascido em 20/04/1979), possui certo grau de instrução (quinta série do ensino fundamental), e que, aparentemente, a conclusão pericial colide com a atividade profissional exercida por ele após o acidente.
Nesses termos, de rigor a anulação da r. sentença, devendo os autos retornar à primeira instância para a realização de novo exame médico pericial que esclareça a real existência de incapacidade laborativa e sua extensão.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à vara de origem para elaboração de nova perícia médica, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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