D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001254-36.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
A sentença de fls. 57/61 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 81/82.
Baixados os autos, o autor interpôs agravo retido em face da decisão que nomeou perito judicial não especialista na área de cardiologia (fls. 104/106).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença, e a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido de fls. 104/106, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC/73.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas (fls. 94/95).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 06/08/2013, atesta ser a autora portadora de doença arterial crônica, hipertensão arterial sistêmica e síndrome pós-flebítica, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 113/121).
A presenta ação foi ajuizada em 15/08/2011, em razão da cessação do benefício de auxílio doença prevista para 13/08/2011 (fls. 36).
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS e do Plenus (fls. 94/96), a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 01/06 a 25/12/2011, 10/05 a 31/08/2012 e de 14/09/2012 a 14/01/2013.
Analisando o conjunto probatório e considerando a conclusão do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio doença ocorrida em 14/01/2013 (fls. 96), vez que não impugnado pelo autor.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir de 15/01/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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