Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219499-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. De acordo com o laudo pericial, referente ao exame realizado nos autos da ação autuada sob o
nº 884/06, o autor, portador de artrose lombar, discopatia degenerativa L4L5, hérnia discal L5L1,
com compressão de raíz L5L1 à esquerda, e encontrava-se total e definitivamente incapacitado
para executar atividades consideradas pesadas ou medianamente pesadas e, conformeos
documentos médicos que instruem a inicial, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda
em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
4.Considerando a natureza das patologias que acometem o autor, assim como sua atividade
habitual e o longo período em que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade (16 anos),é
de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5.Todavia, considerando a idade do autor, atualmente com 43 anos de idade, e a conclusão
doexame pericial realizado nos autos da ação autuada sob o nº 884/06, no sentido de que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esteencontrava-se total e definitivamente incapacitado para executar atividades consideradas
pesadas ou medianamente pesadas(g.n.), é de se aplicar o disposto no Art. 62, da Lei nº
8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para
o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219499-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219499-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 08/11/2018, determinando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de R$500,00, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219499-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas.
O laudo, referente ao exame realizado em 13/07/2019, atesta que o autor queixa-se de
lombociatalgia iniciada há 15 anos e, considerando a alteração descrita no exame
complementar anexado (Ressonância Nuclear Magnética), é principalmente em L5-S1,
responsáveis pelo movimento do dorsiflexao do pé, não apresentando limitação clinica e
funcional, não sendo portador de nenhuma incapacidade no momento da perícia.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
trabalho habitual, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a
formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com
amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos
colacionados (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009 e AgRg no Ag 1102739/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2018, após a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez, ocorrida em 05/09/2018.
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 09/10/2003 a 16/10/2008,
o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 17/10/2008, por força de decisão
judicial, mantido até 05/03/2020.
De acordo com o laudo pericial, referente ao exame realizado nos autos da ação autuada sob o
nº 884/06, que tramitou perante a Vara Cível de Rancharia/SP, em 14/10/2008, o autor era
portador de artrose lombar, discopatia degenerativa L4L5, hérnia discal L5L1, com compressão
de raíz L5L1 à esquerda, e encontrava-se total e definitivamente incapacitado para executar
atividades consideradas pesadas ou medianamente pesadas.
Como se vê dos documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação
do benefício, continuava em tratamento e sem condições para retornar às suas atividades.
Analisando o conjunto probatório e considerando a natureza das patologias que acometem o
autor, assim como sua atividade habitual (ajudante de produção) e o longo período em que
esteve em gozo dos benefícios por incapacidade (16 anos),é de se reconhecer o seu direito ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, considerando a idade do autor, atualmente com 43 anos de idade, e a conclusão
doexame pericial realizado nos autos da ação autuada sob o nº 884/06, no sentido de que
esteencontrava-se total e definitivamente incapacitado para executar atividades consideradas
pesadas ou medianamente pesadas(g.n.),vênia devia, entendo que deveria ter sido reconhecido
odireito ao benefício de auxílio doença e encaminhamento para o processo de reabilitação
profissional.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 05/09/2018, e
dadas as peculiaridades do caso, aplicar-se o disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91, devendo
o mesmo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado não recuperável, a
aposentadoria por invalidez deverá ser mantida.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 06/09/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim
de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados
do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: ;
b) benefício:aposentadoria por invalidez;
c) númerodobenefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 06/09/2018.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. De acordo com o laudo pericial, referente ao exame realizado nos autos da ação autuada sob
o nº 884/06, o autor, portador de artrose lombar, discopatia degenerativa L4L5, hérnia discal
L5L1, com compressão de raíz L5L1 à esquerda, e encontrava-se total e definitivamente
incapacitado para executar atividades consideradas pesadas ou medianamente pesadas e,
conformeos documentos médicos que instruem a inicial, por ocasião da cessação do benefício,
estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
4.Considerando a natureza das patologias que acometem o autor, assim como sua atividade
habitual e o longo período em que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade (16 anos),é
de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5.Todavia, considerando a idade do autor, atualmente com 43 anos de idade, e a conclusão
doexame pericial realizado nos autos da ação autuada sob o nº 884/06, no sentido de que
esteencontrava-se total e definitivamente incapacitado para executar atividades consideradas
pesadas ou medianamente pesadas(g.n.), é de se aplicar o disposto no Art. 62, da Lei nº
8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
