
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020367-84.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de Waldanirio de Oliveira, sucedido por Fabiana Mara de Oliveira Alves, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da citação (08/11/2007 - fl. 49), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Pretende o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente porque ausentes a incapacidade total e permanente, e a qualidade de segurado no momento em que constatada a incapacidade parcial, pleiteando, subsidiariamente, a limitação da incidência da verba honorária à data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 96/102).
Por sua vez, postula a parte autora, no adesivo, a incidência de juros moratórios de 1% a partir do termo inicial do benefício, e a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (fls. 110/111).
As partes apresentaram suas contrarrazões (fls. 112/114 e 117/121).
A decisão de extinção do feito, em razão do falecimento da parte autora (fls. 130/131), foi reconsiderada (fls. 149 e verso).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 78/82, embora tenha considerado a parte autora, nascida em 1946, capacitada para realizar atividades do cotidiano, apesar do diagnóstico de psicose, destacou que sua capacidade laborativa é pequena e de difícil aproveitamento no mercado de trabalho, estando apta para realizar apenas algumas atividades de baixa complexidade (ex.: limpador de veículos, serviços gerais), sempre supervisionada por terceiros, situação que, aliada à sua atividade preponderante, baixo grau de escolaridade, idade avançada (61 anos na data do laudo), implica, na verdade, em incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Embora o perito não tenha fixado a DII, o exame dos documentos médicos que instruem o feito revela que o quadro psicótico acompanha a parte autora desde 1986 (vide fls. 18/35).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 15/10/1975 a 05/04/1978, 01/09/1978 a 17/10/1978, 21/10/1978 a 31/12/1980, 01/09/1982 a 14/02/1983, 01/03/1987 a 28/09/1988, 01/07/1989 a 15/07/1989, 01/03/1990 a 30/07/1990, 01/05/1991 a 31/03/1992; (b) gozo de amparo social ao idoso no período de 16/03/2012 a 12/02/2013 (NB 550.534.649-5).
Como se observa, o perito judicial, embora não tenha fixado a DII, foi taxativo em relação à DID, fixando-a em 1986. Por outro lado, o que se extrai da análise do laudo pericial e dos documentos médicos que instruem o feito, é que a partir de 1986, houve agravamento da doença, impedindo o autor de trabalhar a partir de 1992. Com isso, razoável concluir que a incapacidade surgiu no insterstício entre 1986 e 1992, período em que o demandante, consequentemente, tinha qualidade de segurado, consoante informações do CNIS.
Portanto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
À mingua de insurgência autoral quanto à DIB, mantenho o termo inicial do benefício tal como fixado na r. sentença, ou seja, a partir da citação (08/11/2007 - fl. 49), até porque em consonância com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), limitando-o, no entanto, até a data do falecimento da parte autora (12/02/2013 - fl. 137).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Diante da impossibilidade de cumulação do benefício de amparo social prevista no artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742 /93, também deverão ser abatidos do débito os valores percebidos pela parte autora sob aquele título no período de 16/03/2012 a 12/02/2013, nos termos dos dados constantes do CNIS ((NB 550.534.649-5).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar os juros de mora na forma explicitada; E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para determinar a cessação do benefício na data do óbito da parte autora (12/02/2013) e estatuir a correção monetária nos termos acima, abatidos os valores já recebidos e aqueles relativos a benefícios inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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