Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203172-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. As alegações do INSS por si só não se traduzem em justificativa para anulação da perícia.
Asimples irresignaçãocom a conclusão do laudo pericial,sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivopara a suspeição do perito, mesmo porque é do juízo a
decisão de conceder ou não o benefício requerido.Logo, não há de se falar em nulidade da
perícia.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o
termo inicial do benefício fica mantido em 30/07/2018, data da cessação do benefício anterior.
5.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
7. Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203172-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203172-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação do benefício na via
administrativa, em30/07/2018, compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer
benefício da mesma espécie durante o período mencionado,bem como a pagar os valores
atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal,com a aplicação de juros de mora e
correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da
tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de elaboração de novo laudo pericial, tendo em conta a suspeição do perito;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203172-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA - SP219869-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma definitiva para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS:
- à suspeição do perito;
- ao termo inicial do benefício; e
- aos juros de mora e à correção monetária.
O INSS aduz que deveser realizado novo exame pericial para constatação do real estado de
saúde do apelado, sob os seguintes fundamentos:
1)levantamento estatístico feito pela Procuradoria Seccional Federal em Presidente
Prudenteconstatou-se que a médica subscritora do laudo apresentado, o Dr. Thiago Franco de
Carmargo Virgili, conclui pela existência de incapacidade laboral dos litigantes em 92,79% dos
casos (EM 499 PERICIAS PERÍCIAS REALIZADAS ATÉ 30/06/2019, CONCLUIU PELA
INCAPACIDADE EM 463 CASOS),média muito superior à experimentada nos Juizados Especiais
Cíveis Federais do Estado de São Paulo, por exemplo;
2)a disparidade estatística quanto ao resultado dos laudos produzidos pelos médicos do JEF e o
médico responsável pela perícianestes autos é muito grande, o que permite concluir não estar
havendo por parte do médico designado peloJuízo a aplicação de técnicas médicas periciais
adequadas;
3) torna-se temerária a concessão de benefício no período determinado pela R. Sentença,
notadamente, ao analisar as demais provas constantes dos autos;
4) o laudo do PERITO JUDICIAL não se presta a desconstituir a presunção de veracidade da
perícia médica do INSS, não comprovando a alegada incapacidade da parte autora;
5) a perícia médica judicial restringe-se a responder de forma lacônica os quesitos das partes, e
em leitura rápida a conclusão da referida perícia, extrai-se ser completamente genérica; e
6) o referido laudo impossibilita a ampla defesa e livre convencimento motivado do magistrado,
poiso juiz não irá acataras conclusões do laudo, se não souber quais os fundamentos.
Com relação a essas alegações, entendo quenão se traduzem em justificativa para anulação da
perícia. Asimples irresignaçãocom a conclusão do laudo pericial,sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivopara a suspeição do perito, mesmo porque é
do juízo a decisão de conceder ou não o benefício requerido.Logo, não há de se falar em
nulidade da perícia.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 30/07/2018, data da cessação do benefício
anterior.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; nego provimento ao recurso, condenando o
INSS ao pagamento de honorários recursais;e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora
e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. As alegações do INSS por si só não se traduzem em justificativa para anulação da perícia.
Asimples irresignaçãocom a conclusão do laudo pericial,sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivopara a suspeição do perito, mesmo porque é do juízo a
decisão de conceder ou não o benefício requerido.Logo, não há de se falar em nulidade da
perícia.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso, o
termo inicial do benefício fica mantido em 30/07/2018, data da cessação do benefício anterior.
5.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
7. Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; negar provimento ao recurso, condenando
o INSS ao pagamento de honorários recursais; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de
mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
