
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037136-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, ajuizada em 12.12.2008, em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
A sentença de fls.122/124 foi anulada nos termos da decisão de fls. 142/143.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17.08.2009, data de concessão administrativa do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (CNIS), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até o decisum. Concedida antecipação da tutela.
Insurge-se a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência da qualidade de segurado rural quando do início da incapacitação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Nesse sentido:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Alega o autor que sempre desenvolveu atividade rural, a princípio com registro em CTPS e, após 1988, para vários proprietários, sem vínculos formais; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS às fls. 12/16, o autor manteve vínculos empregatícios rurais, não ininterruptos, de 03.03.1980 a 03.09.1988, verteu contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, em novembro e dezembro/1999, e novembro/2004 a fevereiro/2005.
Tendo o autor voltado a verter contribuições ao RGPS em novembro/2004, em fevereiro/2005 readquiriu a condição de segurado e o direito de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, pelo cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para a concessão do benefício, nos termos do parágrafo único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91, razão porque lhe foi concedido o benefício de auxílio doença nos períodos de 22.03.2005 a 29.05.2006, e de 01.09.2006 a 16.08.2009.
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 19/29) atestam que o autor encontra-se doente e incapacitado desde dezembro/2004.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada (fls. 250).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após fevereiro/2005, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 31.08.2010, atesta que o autor é portador de aterosclerose generalizada das artérias, doença crônica e degenerativa, com inchaço em membro inferior direito, desde 2003, e dor a partir de dezembro/2004, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 97/99 e 116).
Esclarece o experto que não há incapacidade para as atividades do lar, que o autor diz exercer, e que se ainda desenvolvesse atividade rural o parecer e a conclusão do laudo seriam diferentes.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
O autor, como já dito, usufruiu do benefício de auxílio doença até 16.08.2009, passando a receber o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência a partir de 17.08.2009.
A presente ação foi proposta em 13.06.2008.
Os relatórios e exames médicos de fls. 19/29 demonstram que o autor encontra-se em tratamento para a moléstia desde junho/2003, e que em dezembro/2004 foi atendido na urgência do Hospital de Clínicas, da Unicamp, com indicação de cirurgia, a qual foi realizada em 12.01.2005, e que houve persistência do quadro patológico, como revela o documento de fl. 20, emitido em 20.07.2007.
O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para atividades do lar, ressaltando que caso o autor ainda fosse trabalhador rural o parecer seria diverso, ou seja, pela existência de incapacidade.
Ocorre que o conjunto probatório (CNIS e depoimentos testemunhais anteriormente citados) demonstra que o autor sempre foi trabalhador rural, e que cessou suas atividades em razão da doença, pelo que se conclui que há incapacidade laborativa para o exercício daquela que sempre foi sua função.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza e persistência da patologia que acomete o autor, somadas à sua idade (64 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhador rural), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, 17.08.2009, data da concessão administrativa do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (CNIS), uma vez que reconhecido pelo réu a incapacidade do autor.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17.08.2009, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2018 19:47:20 |
