
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009354-50.2011.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/077.924.848-1) a partir da cessação administrativa (01/08/2011 - fls. 03) e a extinção da cobrança dos valores recebidos a tal título.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 583, julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito da autora, condenou o réu a restabelecer a aposentadoria por invalidez (NB 32/077.924.848-1) a partir da cessação administrativa, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em parte em 13/01/2016, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 581).
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a autora recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 1991 a 2011, concedido mediante cômputo indevido de período supostamente trabalhado como empregada em empresa, sem o recolhimento de contribuições. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, a Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Campinas, após a revisão administrativa processada no benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/077.924.848-1) com o adicional de 25%, apurou suposta irregularidade consistente na ausência de comprovação de vínculo empregatício da autora com a empresa Autoescola Nacional Ltda. no período de 01/09/1983 a 30/04/1984 (fls. 121/129 e 332).
Com base na suposta irregularidade, o benefício de aposentadoria por invalidez da autora com o adicional de 25% foi suspenso em 01/08/2011, procedendo a autarquia à cobrança dos valores recebidos indevidamente no período de 01/09/1991 a 01/08/2011, e empreendida revisão no benefício de pensão por morte NB 21/137.327.810-0 de titularidade da autora, tendo como instituidor Alcides Joaquim (fls. 130/134 e 137/143).
Em 09/11/2011 foram tomados a termo as declarações da autora sobre os benefícios investigados pela Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Campinas/SP (fls. 176/178 e 387/389).
O Processo Administrativo de revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 32/077.924.848-1) e da pensão por morte (NB 21/137.327.810-0) foi avocado em 02/12/2011, após a autora ser mencionada por várias pessoas beneficiárias do Amparo Social ao Idoso ou da Pessoa Portadora de Deficiência conforme dossiê em que aparece como intermediadora entre o INSS e os requerentes dos benefícios na mesma época em que recebia o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez (fls. 396/400).
A Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Campinas/SP apresentou relatório parcial informando que o vínculo empregatício com a empresa Autoescola Nacional Ltda. no período de 01/09/1983 a 30/04/1984, que deu origem ao benefício de auxílio doença em 04/12/1984, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/09/1991, não fazia parte das informações constantes no CNIS em 14/03/2011, e que, após esta data e por alguma interferência externa, o referido vínculo migrou para o Cadastro (fls. 398).
Segundo relatório conclusivo da Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Campinas/SP em 11/11/2011, o benefício de pensão por morte (NB 21/137.327.810-0) foi suspenso, após constatadas irregularidades consistentes na ausência de qualidade de dependente da autora com o segurado instituidor, por ter sido apurado que esta não convivia na condição de companheira com o instituidor e que este era casado na época com terceira pessoa, Maria Evangelista Joaquim (fls. 482/485).
A autora ajuizou a presente ação em 16/11/2011 para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez e cessar a cobrança dos valores por ela recebidos a tal título.
O réu contestou a ação alegando a não comprovação da carência necessária à concessão e manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que ocorreu a inserção extemporânea do vínculo empregatício da autora com a empresa Autoescola Nacional Ltda.- ME (Centro de Formação de Condutores Nacional Ltda. - ME), conforme extrato do CNIS (fls. 111 e 384) e a regularidade da cobrança promovida.
Às fls. 220/400 foi juntada cópia do Processo Administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/077.924.848-1.
Às fls. 490/528, o réu juntou aos autos cópias dos depoimentos de pessoas que alegaram que tiveram seus benefícios previdenciários e assistenciais intermediados pela autora.
Pretende a autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/077.924.848-1 e a extinção da cobrança dos valores recebidos no período de 01/09/1991 a 01/08/2011.
O benefício de aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao contrário do que alega o réu, os requisitos de carência e qualidade de segurada restaram comprovados, tendo em vista que os registros de vínculos empregatícios constantes no extrato do CNIS (fls. 453) foram corroborados pelo ofício nº 266/2014, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre a RAIS da empresa Autoescola Nacional Ltda., comprovando o vínculo empregatício da autora no período de 01/09/1983 a 30/04/1984 (fls. 452/457).
O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 16/12/2011, atesta que a periciada é portadora de deformidades e dor secundária a artrogripose congênita múltipla, com piora progressiva da mobilidade dos membros inferiores desde 1991, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 214/219).
Analisando o conjunto probatório e considerando a conclusão do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Confiram-se:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, ocorrida em 01/08/2011 (fls. 03).
No que se refere ao adicional de 25%, devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), embora o douto Juízo sentenciante não tenha se manifestado a respeito e a autora não tenha recorrido, de acordo com o laudo complementar apresentado às fls. 598/600, do qual teve ciência o réu (fls. 604), não foi constato o requisito necessário à sua percepção.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/08/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida por submetida, para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 19:32:42 |
