
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS, restando o prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (15.04.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica (29.07.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária de acordo com o INPC, e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas.
O réu apela, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, vez que lastreada em laudo emitido por profissional sem atribuição para tanto (fisioterapeuta). No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
No termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, destaco que a questão trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é hábil a desconstituir a sentença.
Nessa esteira, traz-se a lume:
No caso dos autos, o laudo médico pericial, elaborado em 29.07.2016 (fl. 52/59), refere que o autor é portador de insuficiência venosa crônica, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista de caminhão), desde 2006. Apontou, ainda, que o autor faz uso de meia elástica de alta-compressão, e apresenta dificuldade de permanecer na mesma posição. Aduz, ainda, que trata-se de enfermidade decorrente de acidente.
Com efeito, em análise perfunctória, observo que há necessidade de que a prova pericial seja produzida por profissional que detenha os necessários conhecimentos científicos na área da Medicina, tendo em vista que as doenças diagnosticadas extrapolam as atribuições do fisioterapeuta (insuficiência venosa crônica), não se podendo concluir, de maneira cabal, quanto à existência de eventual incapacidade laboral da parte autora suscetível à concessão do benefício de auxílio-doença, o que se revela indispensável ao deslinde da questão, devendo ainda, esclarecer o tipo de acidente sofrido pelo autor, se decorrente de trabalho ou de qualquer natureza.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015, assim redigido:
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para o fim de determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução com realização de nova prova pericial e julgamento, restando prejudicado o mérito da apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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