Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128000-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POR FISIOTERAPEUTA .
PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO
I -No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, a questão trazida já foi
objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é
hábil a desconstituir a sentença.
II- Ante a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial
em 27.09.2016, restam prejudicadas as apelações, eis que o benefício foi concedido em período
anterior ao pleiteado neste feito.
III- Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor
e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Parcelas recebidas a título de tutela antecipada serão resolvidas na liquidação.
V - Preliminar rejeitada. Feito extinto,sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI,
do NCPC. Apelaçõesdo autor e do INSS prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128000-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA DE LOURDES BARBOSA DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA DE LOURDES
BARBOSA DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128000-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA DE LOURDES BARBOSA DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA DE LOURDES
BARBOSA DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a
cessação do referido benefício(13.03.2017), pelo prazo de 6 meses. As parcelas vencidas
deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual
a ser fixado em liquidação de sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício de auxílio-doença foi pago no
período de 13.03.2017 a 11.10.2018, em razão de tutela antecipada, e que foi concedido,
administrativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27.09.2016 (início de
pagamento em 01.10.2018).
O réu, em suas razões de inconformismo, aduz, preliminarmente, a revogação da concessão de
tutela antecipada e pela nulidade do laudo, tendo em vista ter sido elaborado por fisioterapeuta.
No mérito, aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
em comento. Pede, subsidiariamente, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei
11.960/09, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, e a
redução dos honorários advocatícios.
A parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede,
ainda, que o benefício de auxílio-doença seja mantido enquanto perdurar a incapacidade.
Após contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128000-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENEDITA DE LOURDES BARBOSA DE FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA DE LOURDES
BARBOSA DE FRANCA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do INSS e da parte autora.
Da preliminar
No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta , destaco que a questão
trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em
tese, não é hábil a desconstituir a sentença.
Nessa esteira, traz-se a lume:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA . POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do
magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora,
respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão a
cerca da sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Agravo desprovido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037141-58.2010.4.03.9999/MS, Proc. nº
2010.03.99.037141-7/MS, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, D.E. 24/03/2011).
Rejeito a preliminar.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.12.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 25.03.2018, atestou que a autora é portadora de enfermidades
ortopédicas graves na perna direita (joelho), que lhe trazem incapacidade de forma parcial e
temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos alternados entre abril/1999 e abril/2018, e recebeu
benefício de auxílio-doença de 19.05.2014 a 13.03.2017, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2018.
No entanto, ante a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir
de 27.09.2016, e início de pagamento em 01.10.2018, restam prejudicadas as apelações, eis que
o benefício foi concedido em período anterior ao pleiteado neste feito.
Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e
do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
As parcelas recebidas em antecipação de tutela serão resolvidas em liquidação de sentença,
compensando-se com os valores já recebidos pelaautora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar ejulgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 485, inciso VI, do NCPC. Apelaçõesdo autor e do INSS prejudicadas.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POR FISIOTERAPEUTA .
PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO
I -No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, a questão trazida já foi
objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é
hábil a desconstituir a sentença.
II- Ante a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial
em 27.09.2016, restam prejudicadas as apelações, eis que o benefício foi concedido em período
anterior ao pleiteado neste feito.
III- Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor
e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Parcelas recebidas a título de tutela antecipada serão resolvidas na liquidação.
V - Preliminar rejeitada. Feito extinto,sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI,
do NCPC. Apelaçõesdo autor e do INSS prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar
extinto o feito, sem resolucao do merito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, restando
prejudicadas as apelacoesdo autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA