Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004864-07.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA
TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46
COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao
processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental
onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como
aprimorado pelo CPC de 2015.
2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as
condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por
invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não
tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece
que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou
indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de
escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua
atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n.
8.213/91.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004864-07.2020.4.03.6323
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CORREA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PICCININ PEGORER - SP212733-N, FABIANO
FRANCISCO - SP206783-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004864-07.2020.4.03.6323
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CORREA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PICCININ PEGORER - SP212733-N, FABIANO
FRANCISCO - SP206783-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
concedendo aposentadoria por invalidez ao autor.
De acordo com as razões, a sentença deve ser reformada, pois contraria o próprio laudo judicial
que concluiu pela incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação. Caso reformada a
sentença requer a devolução dos valores pagos em antecipação de tutela.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004864-07.2020.4.03.6323
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CORREA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PICCININ PEGORER - SP212733-N, FABIANO
FRANCISCO - SP206783-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Não foram arguidas preliminares e não há aquelas que devam ser reconhecidas de ofício pelo
julgador.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
No que concerne à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu
laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 55 anos, masculino, estudou até sétimo ano
primário, trabalhava como motorista de caminhão, reciclagem, parou em 25/06/2019, por dores
em ombro direito cervical, que pioraram, desde 2018.
Procurou ajuda médica, diagnóstico inicial de bursite, e ressonância cervical com
comprometimento discal. Afastado pelo INSS, desde 25/6/2019, cessado em abril 2020. Passou
em perícia INSS em outubro de 2020, mantido sem benefício. É canhoto. Segue com clínico
geral, somente com analgésico, encaminhado para avaliação de grupo de coluna em Marília,
ainda aguarda. Ainda com dores, mesmo sem fazer esforço. Além de dirigir, ajudava a pegar a
carga. Uso de pregabalina e tramadol além de anti-inflamatórios”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é
portador de “espondilose, com estenose de canal e radiculopatia cervical ” (quesito 1), quadro
que lhe causa incapacidade para o seu trabalho habitual como motorista de caminhão (quesito
4) de forma definitiva (quesito 6). Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que
“trata-se de quadro degenerativo em coluna cervical, importante, e com compressão de
estruturas nervosas, dor, e restrição funcional, documentados por ressonância cervical seriada
laudos e exame físico pericial, aguarda avaliação para eventual cirurgia” (quesito 2).
Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou
que o autor “relata dores desde 2018, com incapacidade a partir de benefício concedido em
25/6/2019, persistindo incapacidade mesmo após cessar em abril de 2020” (quesito 3).
Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 705.744.262-0 pelo INSS foi indevida, já que o
autor ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação.
Ademais, em que pese o perito ter sinalizado pela eventual possibilidade de o autor exercer
alguma atividade de carga leve com a mão esquerda (quesito 5), convenço-me de que, no
contexto em que está inserido, ele é portador de uma incapacidade que pode ser qualificada
como total e definitiva.
Isso porque trata-se de autor com idade avançada (55 anos), baixa escolaridade (“sétimo ano
primário”) e com histórico laboral restrito a atividades predominantemente braçais (conforme
cópias da CTPS no evento 02, fls. 08/15). Nesses termos, entendo que eventual reabilitação do
autor para outra atividade compatível com as limitações descritas no laudo não seria eficaz no
sentido de reinseri-lo no mercado de trabalho, motivo pelo qual a incapacidade, além de
definitiva, deve ser considerada também como total, dadas as condições pessoais aqui
descritas (Sumula 47, TNU).
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
indevida cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17/09/2020. Cabível, ainda, o deferimento da
tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além
da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r.
juízo ad quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos
termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício previdenciário com os seguintes parâmetros:
benefício: aposentadoria por invalidez previdenciária titular: FRANCISCO JOSE CORREA DE
CARVALHO CPF: 061.761.378-88 DIB: 18/09/2020 (um dia após a DCB do auxílio-doença NB
705.744.262-0) DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a
DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC,
após o trânsito em julgado desta sentença. Consigna -se que a existência de contribuições
previdenciárias em período reconhecido como de incapacidade não permite ao INSS descontar
parcelas do benefício, porque o fato de haver recolhimentos supervenientes em período de
incapacidade atestada por perícia médica judicial não elide o direito ao benefício
ininterruptamente no período, conforme Sumula 72 da TNU.
RMI: apurada com base no auxílio-doença NB 705.744.262-0
(...)”
Apenas a título de argumentação, destaco que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar
sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS
INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CONVALIDAÇÃO PELO
JULGAMENTO DO AGRAVO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. ART. 20, § 3º, DA
LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
CORRETAMENTE INDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que se admitisse a
inobservância dos requisitos intrínsecos do Art. 557, § 1º-A. 2. O juiz não está adstrito à
conclusão do laudo médico pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos
do caso concreto, utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do
C. STJ e deste E. TRF. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva
ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no
julgamento da ADI 1.232/DF. 4. A concessão do benefício assistencial que se fundamenta na
incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho, assim como na
ausência de meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família,
não comporta nenhuma restrição etária quando da fixação do termo inicial. 5. Agravo
desprovido. (TRF-3 - EI: 61068 SP 0061068- 24.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2013, TERCEIRA SEÇÃO)”
Quanto a reabilitação, além de inócua, na prática é desaconselhada até mesmo pelo próprio
INSS.
Embora tenha sido constatada pela perícia médica a possibilidade de reabilitação profissional
da parte autora, verifico, todavia, que a conclusão do auxiliar do juízo, neste ponto, deve ser
afastada (art. 479 do CPC).
É que, assentada a incapacidade laboral, deve o julgador estar atento às condições pessoais e
sociais do segurado para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do
procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, enunciado 47).
O próprio INSS, em seu “Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação
Profissional”, estabelece que, para reabilitação profissional (item 4), a idade superior a 50 anos,
é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer
grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por
incapacidade anterior.
Como já dito voto, a Sumula 47 da TNU é no sentido de que, quando o magistrado reconhecer
que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do
segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.
O INSS sempre sustentou a tese de que nao se poderia conceder a aposentadoria por invalidez
quando a pericia medica houvesse indicado que a incapacidade laborativa da parte autora fosse
apenas parcial.
O STJ, alias, dava guarida a tese do INSS, como se ve nos seguintes precedentes:
“PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
I - Estando a Autora incapacitada apenas parcialmente pa- ra o trabalho, nao faz jus a
aposentadoria por invalidez.
II - O argumento da dificuldade de obtencao de outro em- prego, em face da idade avancada,
baixo nivel intelectual, nao pode ser utilizado para a concessao do beneficio, por falta de
previsao legal.
III - Recurso provido.
(REsp 358.983/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ
24/6/2002, p. 327)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVI- DENCIARIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/91. AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBU- NAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSAO DO BENEFICIO.
1. Para a concessao da aposentadoria por invalidez, e de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e de- finitiva para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia.
2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista fisico-funcional, sendo irrelevante,
assim, na concessao do beneficio, os aspectos socio-economicos do segurado e de seu meio, a
ausencia de previsao legal e porque o beneficio previdenciario tem natureza diversa
daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 501.859/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em
24/2/2005, DJ 9/5/2005, p. 485)”
Na verdade, algumas condicoes pessoais e sociais, tais como idade, epoca em que se vive,
grau de instrucao, oferta de empregos na regiao, dentre outros, podem tornar uma incapacidade
que – se aplicada uma logica meramente medica – seria apenas parcial, em incapacidade total,
a exigir a concessao da aposentadoria por invalidez.
Assim e que o juiz deve, para verificar a capacidade laborativa, analisar a questao posta nao
apenas do ponto de vista medico, mas, sobretudo, da perspectiva quanto a real e efetiva
possibilidade de insercao do requerente no mercado de trabalho, levando em consideracao as
suas condicoes pessoais e so- ciais peculiares, acima mencionadas.
Todas as condicoes sociais do segurado sejam avaliadas, argumentan- do que, de nada
adiantaria a um trabalhador a existencia de capacidade residual para o exercicio de atividades
que nao dependam de esforco fisico, se ele sempre trabalhou em atividades que demandam
esforco fisico acentuado, alem de possuir idade avancada e reduzido nivel de escolaridade.
Nesse caso, a real possibilidade de vir a exercer outra atividade e inexistente.
Importante notar que o STJ alterou seu entendimento juris- prudencial sobre a materia,
passando a sustentar que: Para a concessao de aposentadoria por invalidez, na hipotese em
que o laudo pericial tenha concluido pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser
considerados, alem dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos
socioeconomicos, profissionais e culturais do segurado.
Dito isso, está comprovada a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação razão
pela qual a sentença não deve ser reformada, pois o autor perfaz todos os requisitos para a
percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos da lei.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA
TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46
COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao
processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório
documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só
mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as
condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por
invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não
tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS,
estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto
desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de
CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por
incapacidade anterior.
4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua
atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e
idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei
n. 8.213/91.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA