Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001395-26.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO INSS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART.
82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. Autor foi submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade total
e permanentepara toda e qualquer atividade sem possibilidade de reabilitação .
2. O benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991,
e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii)
incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii)
cumprimento do período de carência exigido pela lei.
3. Somado ao estado clínico trata-se de pessoa idosa e de parca instrução escolar. Aplicação da
Súmula 47 da TNU.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001395-26.2020.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AIRTON SOARES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001395-26.2020.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AIRTON SOARES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (34) contra sentença que julgou procedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com as razões a sentença deve ser reformada e julgado improcedente o pedido, pois
a parte está capaz para outras atividades que não a habitual e sem necessidade de
reabilitação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001395-26.2020.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AIRTON SOARES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos.
NO CASO CONCRETO, disse o laudo pericial (evento n. 21), nos trechos por mim
considerados principais:
“(...) DADOS GERAIS DO PERICIANDO(A):
a) Nome do(a) autor(a): Airton Soares Teixeira.
b) Estado civil: casado.
c) Sexo: Masculino.
d) CPF: 626.200.109-34 e) Data de nascimento: 23/03/1965 (55 anos).
f) Escolaridade: 3ª serie g) Formação técnica profissional: Não HISTÓRIA LABORAL DO
PERICIADO(A):
a) Profissão declarada: Ajudante Geral.
b) Tempo de profissão: 6 anos e 2 meses c) Atividade declarada como exercida: Ajudante Geral
d) Tempo de atividade: 6 anos e 2 meses e) Descrição da atividade: Acabamento de materiais
de plástico.
f) Experiência laboral anterior: caseiro
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Há 2 anos não exerce sua
função.
(...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se
que a periciada apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação
conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto
ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual (Auxiliar de Produção) é de
maneira Total ( gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou
emprego) e Permanente ( Indefinida: é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível
com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época).
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira Multiprofissional ( é aquela em que
o impedimento abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais), pois as
patologias ortopédicas pelo grau de comprometimento funcional causa repercussão em
atividades que necessitam de movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna lombar.
QUESITOS DO JUÍZO:
1 – O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? R – O periciado apresenta alteração
de ordem físico-ortopédica, sendo:
Espondilolistese lombar L4/5 grau II (M43.1).
1.1 – A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R – As
patologias ortopédicas são de caráter degenerativo.
(...) 2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho u sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R – O periciado apresenta alteração de ordem físico-ortopédica, sendo:
Espondilolistese lombar L4/5 grau II (M43.1). A enfermidade ortopédica que apresenta
(Espondilolistese lombar L4/5 grau II) é de caráter degenerativo e irreversível e pelo
comprometimento funcional articular na coluna causa repercussão em atividades que exijam
sobrecarga com a coluna, atividades consideradas como Moderada ou Pesada.
Incapacidade Multiprofissional.
Na atividade laborativa do periciado, que é de Auxiliar de Produção, a patologia ortopédica que
apresenta causa repercussão, pois em sua atividade existem afazeres que necessitam de
movimentos com esforço e/ou sobrecarga na coluna.
3 – Caso a incapacidade decorre de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R – Define-se a data do início da doença a data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas
que despertaram a atenção do requerente, quando procurou atendimento médico pela primeira
vez ou quando foi diagnosticada a doença.
Considerando-se o relato do periciado e documentação medica, define-se a data do início da
doença em Novembro de 2019.
4 – Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? R – O início da doença coincide com o início da incapacidade.
(...)
5 – É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação da data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R – Pela análise dos exames complementares, relatórios do médico assistente e relato da
periciada, presume-se que a incapacidade para atividades que exijam movimentos de
sobrecarga com a coluna lombar iniciou em Novembro de 2019.
6 – Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? R – Na atividade laborativa do periciado, que é de Auxiliar de Produção,
a patologia ortopédica que apresenta causa repercussão, pois em sua atividade existem
afazeres que necessitam de movimentos com esforço e/ou sobrecarga na coluna lombar.
(...)
11 – Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R –
Prejudicada.
12 – É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? R – A enfermidade ortopédica que apresenta
(Espondilolistese lombar L4/5 grau II) é de caráter degenerativo e irreversível e pelo
comprometimento funcional articular na coluna causa repercussão em atividades que exijam
sobrecarga com a coluna, atividades consideradas como Moderada ou Pesada. Incapacidade
Multiprofissional.
13 – Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R – Pela
análise dos exames complementares, relatórios do médico assistente e relato da periciada,
presume-se que a incapacidade para atividades que exijam movimentos de sobrecarga com a
coluna lombar iniciou em Novembro de 2019.
15 – Há incapacidade para os atos da vida civil? R – Não.
19 – O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Page
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por
radiação ou hepatopatia grave? R – Não. (...)”. (grifos do original) Instadas as partes a
manifestarem-se acerca do laudo pericial carreado aos autos, o INSS impugna-o, em razão do
resultado favorável à autora, enquanto a requerente concorda com o laudo e reitera o pedido da
concessão de aposentadoria por invalidez.
DELIBERO.
O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos
ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo, portanto, de
rigor o acolhimento do laudo proferido nesses autos.
Pois bem.
Com base nesses dados infere-se que, à época da DII (Novembro de 2019), a parte autora
detinha a qualidade de segurado e a carência mínima para gozo de benefício por incapacidade,
conforme se constata pela leitura da ficha CNIS contida no evento 02 – fls. 15/26, isso porque,
manteve vínculo empregatício com a METALÚRGICA BEROFER LTDA., no interregno de
06/12/2012 até 13/03/2019. Ainda, de acordo com dossiê previdenciário anexados aos autos (
evento 25), verifico que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário NB 31/
630.673.161-3, no período de 12/11/2019 (DIB) até 18/03/2020 (DCB).
Passo a análise da incapacidade laborativa.
De acordo com o perito judicial, o autor possui Espondilolistese lombar L4/5 grau II (M43.1),
doença esta de caráter degenerativo. O autor apresenta limitações para atividades que exijam
sobrecarga com a coluna, consideradas moderadas ou pesadas.
In casu, importante se ater ao contexto social do autor (55 anos), uma vez que se trata de
trabalhador braçal, que estudou somente até a 3ª série do ensino fundamental. Assim, ainda
que o autor já tenha exercido função de supervisor administrativo (02/2001 até 05/2004) e
ascensorista (01/03/2006 até 09/01/2011), está fora destas funções há muito tempo.
Desse modo, considerando que a parte autora encontra-se incapacitada total e
permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para o
exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, reputo comprovados, nesse
contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto
permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Necessário ressaltar, por fim, que a presente ordem, porém, não garante um direito absoluto e
vitalício à aposentadoria por invalidez. Embora se respeite a posição do médico perito, não se
pode deixar de observar que a medicina, felizmente, avança a passos largos no tempo, pelo
que as partes devem ter ciência de que benefícios por incapacidade são sempre concedidos em
caráter precário e rebus sic stantibus, pelo que não se impede, no futuro, que a parte venha a
perder o benefício, caso eventualmente se constate, na esfera administrativa ou judicial,
hipótese legal que assim justifique.
Portanto, reconheço que a parte autora faz jus a concessão do benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do requerimento administrativo NB 32/
630.225.068-8 em 04/11/2019 (DER), DIB em 04/11/2019 e DIP em 01/03/2021.
É o suficiente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, como corolário, CONDENO O
INSS:
1) A IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com RMI a ser calculada
pelo INSS, a partir de 04/11/2019 (DIB), ressalvadas as respectivas compensações financeiras
com os valores dos benefícios concedidos no período.
2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da DIB = 04/11/2019 até a DIP = (01/ 03/2021),
procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores
das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, com respeito à Resolução
134/2010, CFJ. Correção monetária de cada valor mensal que deveria ter sido pago.
Juros de mora, a partir da citação. Índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Permitido
desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e,
ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição
quinquenal. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução invertida,
de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, inclusive no tópico "1" do dispositivo.
3) A CUMPRIR DESDE LOGO parte da presente decisão, no tocante à implantação do
benefício em caráter de tutela antecipada, no prazo de 30 dias da intimação da presente, sob
pena de multa-diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias-multa, tendo em vista que o i.
advogado da parte autora formulou pedido de implementação imediata do benefício em razão
da urgência (que ora reconheço existir dada a natureza alimentar), bem como da
verossimilhança ( confirmada em sentença). Por evidente, o pagamento realizado em natureza
precária deverá ser devolvido em eventual revogação da presente decisão, sendo risco
assumido por quem pede a imediata implantação de benefício mesmo antes do trânsito em
julgado.
4) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014
do E. CJF.
Com a vinda dos cálculos a serem apresentados pelo réu no item 02, e caso o valor de
condenação seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica à parte autora facultado
renunciar o excedente, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A
manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso
de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em
julgado da sentença, o competente ofício precatório, por evidente, se ultrapassados os 60
salários-mínimos.
Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa.
Sem custas e honorários nessa instância.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº
9.099/95.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria
deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após,
com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com
competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº
9.099/95, art.21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e oportunizada a execução da sentença, arquivem -se os autos com
as cautelas de estilo.
Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o
entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada
é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como
manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica
em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo
manto da gratuidade.
P.R.I.C.
(...)”
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO INSS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO
ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. Autor foi submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade
total e permanentepara toda e qualquer atividade sem possibilidade de reabilitação .
2. O benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
3. Somado ao estado clínico trata-se de pessoa idosa e de parca instrução escolar. Aplicação
da Súmula 47 da TNU.
4. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
