
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010017-06.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada, bem como indenização por dano moral.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista as conclusões do laudo médico pericial, foi deferida a tutela antecipada, para implantação da aposentadoria por invalidez (fls. 134 e vº).
Contra a concessão, foi interposto agravo de instrumento pela autarquia, o qual teve seu seguimento negado.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 14/2/14, data da cirurgia de artrodese. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento dos valores atrasados "até o mês anterior ao início do pagamento ora determinado em sede de antecipação da tutela, sendo que tal valor será apurado na fase de execução de sentença, descontando-se os eventuais valores já pagos sob tal título e assegurando-se à autora a correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquela que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data em que devidas as respectivas parcelas, sendo que os juros de mora serão computados a contar da citação, em razão de expressa previsão legal (artigos 405 e 406 do novo Código Civil vigente à época da citação)." (fls. 171vº). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Em face da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com os honorários de seu patrono.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação, na hipótese de concessão da tutela, e o perigo da irreversibilidade dos seus efeitos, motivo pelo qual pleiteia seja dado efeito suspensivo ao recurso.
b) No mérito:
- a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010017-06.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" de fls. 89, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 2/5/84 a 30/4/85, 28/4/86 a 13/1/87, 1º/6/88 a 29/8/88, 25/7/89 a 20/11/89, 1º/8/91 a 2/10/91, 25/1/03 a 21/10/03, 2/7/07 a 2/10/07, 2/1/08 a 1º/3/08, 5/1/09 a março/10, 30/3/11 a 15/2/12, bem como os recolhimentos como contribuinte "Facultativo", no período de 1º/3/14 a 30/6/14, recebendo benefício de auxílio doença nos períodos de 21/11/11 a 5/9/12 e 18/6/14 a 30/11/14.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 24/11/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/133). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 45 anos e exercendo a função de "Serviços Gerais", é portadora de "patologia degenerativa em manguito rotador de ombro esquerdo com grande lesão > 2,5 cm e importante limitação funcional. Também apresenta alterações degenerativas em coluna lombar com artrodese de 4 segmentos com sequela e radiculopatia crônica em membro inferior direito também com importante limitação funcional da coluna lombar", concluindo que "Estes quadros acarretam severa incapacidade funcional em ombro esquerdo e coluna lombar que a impede de exercer a sua atividade de labor Habitual e também atividades do dia a dia. Sua incapacidade é Total e Permanente para exercer atividades de labor remunerado sendo indicado afastamento permanente por invalidez." (item Discussão e Conclusão - fls. 132, grifos meus). Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "14/02/2014", data da realização do tratamento cirúrgico de artrodese.
Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 15/4/13, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 15/2/12. A presente demanda foi ajuizada em 25/9/14.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Contudo, em consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cuja juntada ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 15/2/12, deu-se por iniciativa do empregador, "sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo".
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/4/14 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito.
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego mas não o fizeram perante o órgão designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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